O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário - doméstico, comercial ou industrial -no Município de Guaçuí/ES, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustíveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos através da coleta realizada pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 3º Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta Lei, poderão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechada e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis - ECO-PONTOS - localizados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, ou entregues ao CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, ou através de coleta desse.
Art. 4º A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal, animal e uso culinário, deverá ser de forma ambientalmente adequada em conformidade com artigo supramencionado, ficando expressamente proibido:
I - Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos.
II - Lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.
III - Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
IV - Lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Art. 5º Outras formas de destinação dos resíduos, descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de outras sanções previstas em Lei, de 20 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) a 1.500 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).
III - Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior, será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM - através do da Gerência de Fiscalização e Licenciamento- à Secretaria de Saúde - através da Vigilância Sanitária -, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º Deverá o Poder Executivo instituir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial, com o objetivo de:
I - Informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
II - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
III - Promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
IV - Estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário, e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes;
V - Manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;
VI - Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
VII - Divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.