O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos aqueles
que soltarem fogos de estampido no Município, ficarão sujeitos as sanções
penais estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O uso abusivo
de buzina, descargas livres, serviço de alto-falante fixo ou ambulantes após às
22 (vinte e duas) horas, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo Único. As penalidades estabelecidas nesta Lei não
eximem os infratores das sanções que couberem em casos de acidentes pessoais e
ainda a que dispõe o Art. 28 da Lei de Contravenções Penais.
Art. 3º No caso dos
fogos de estampidos proibidos pela presente Lei, os infratores serão multados
de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acordo
com a gravidade de sua falta, como sejam em frente a hospitais, escolas, bares,
Fórum e recintos fechados, sendo apreendidos e inutilizados e destruídos os
fogos que se encontrarem em seu poder.
Art. 4º Aos
infratores do uso de buzinas e serviços de alto-falantes fixos ou ambulantes
após às 22 (vinte e duas) horas, multas de Cr$ 500,00 e Cr$ 1.000,00.
Art. 5º As descargas
livres de veículos no perímetro da cidade a qualquer hora do dia, multa de Cr$
510,00, e após às 22 (vinte e duas) horas, multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 6º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí, em 10 de maio de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.