LEI Nº 380, DE 10 DE MAIO DE 1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos aqueles que soltarem fogos de estampido no Município, ficarão sujeitos as sanções penais estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º O uso abusivo de buzina, descargas livres, serviço de alto-falante fixo ou ambulantes após às 22 (vinte e duas) horas, serão punidos na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. As penalidades estabelecidas nesta Lei não eximem os infratores das sanções que couberem em casos de acidentes pessoais e ainda a que dispõe o Art. 28 da Lei de Contravenções Penais.

 

Art. 3º No caso dos fogos de estampidos proibidos pela presente Lei, os infratores serão multados de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acordo com a gravidade de sua falta, como sejam em frente a hospitais, escolas, bares, Fórum e recintos fechados, sendo apreendidos e inutilizados e destruídos os fogos que se encontrarem em seu poder.

 

Art. 4º Aos infratores do uso de buzinas e serviços de alto-falantes fixos ou ambulantes após às 22 (vinte e duas) horas, multas de Cr$ 500,00 e Cr$ 1.000,00.

 

Art. 5º As descargas livres de veículos no perímetro da cidade a qualquer hora do dia, multa de Cr$ 510,00, e após às 22 (vinte e duas) horas, multa de Cr$ 2.000,00.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, em 10 de maio de 1962.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.