LEI Nº 3795, DE 19 DE ABRIL DE 2011

 

Fixa índice oficial para correção monetária e estabelece juros legais de débitos previdenciários a serem apurados em parcelamento pelo Município de Guaçuí/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que para apuração do montante devido em parcelamento previdenciário, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Parágrafo Único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês de efetivo pagamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 19 de abril de 2011.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.