O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que para apuração do montante devido em parcelamento previdenciário, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros legais de 1% ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês de efetivo pagamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.