LEI Nº 3780, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2011, no valor de R$ 67.614.150,00 (Sessenta e sete milhões, seiscentos e quatorze mil e cento e cinqüenta reais) compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como, os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A receita estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 67.614.150,00 (Sessenta e sete milhões, seiscentos e quatorze mil e cento e cinqüenta reais) , conforme abaixo discriminada.

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências correntes, transferências de capital e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, descriminadas nos anexos integrantes desta Lei, obedecerão ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

55.229.050,00

Receitas Tributárias

2.018.500,00

Receitas de Contribuições

1.700.000,00

Receita Patrimonial

552.000,00

Receitas de Serviços

1.797.850,00

Transferências Correntes

48.314.900,00

Outras Receitas Correntes

845.800,00

RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

3.285.100,00

RECEITAS DE CAPITAL

13.700.000,00

Transferências de Capital

13.700.000,00

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

-4.600.000,00

Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB

-4.600.000,00

TOTAL

67.614.150,00

 

Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 67.614.150,00 (sessenta e sete milhões, seiscentos e quatorze mil e cento e cinqüenta reais) compreendendo:

 

I - Orçamento Fiscal em R$ 50.847.850,00 (cinqüenta milhões oitocentos e quarenta e sete mil e oitocentos e cinqüenta reais);

 

II - O Orçamento da Seguridade Social em R$ 16.766.300,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil e trezentos reais).

 

Art. 5º A despesa fixada para cada Poder do Município obedecerá ao seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

PODER LEGISLATIVO

1.762.500,00

Gabinete do Presidente

599.839,00

Gabinete dos Vereadores

617.380,00

Procuradoria Jurídica

84.305,00

Assessoria Administrativa e Legislativa

89.196,00

Contabilidade e Encargos

371.780,00

PODER EXERCUTIVO

65.851.650,00

Gabinete do Prefeito

1.290.000,00

Procuradoria Geral do Município

192.500,00

Secretaria Municipal de Administração

3.937.600,00

Secretaria Municipal de Finanças

2.865.000,00

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes

2.938.120,00

Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos

11.540.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura

5.778.330,00

Secretaria Municipal de Educação

3.083.000,00

Fundo Municipal de Educação - 60%

8.300.000,00

Fundo Municipal de Educação - 40%

4.800.000,00

Fundo Municipal de Educação - MDE

1.524.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

1.993.000,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

583.800,00

Fundo Municipal de Saúde

9.116.800,00

Fundo Municipal de Assistência Social

2.622.400,00

Fundo de Aposentadoria e Pensão

5.027.100,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos

260.000,00

TOTAL

67.614.150,00

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, após a devida apreciação pelo Legislativo Municipal, utilizando para tal os recursos previstos no artigo 43 da Lei 4.320/64 e do Parecer Consulta 0028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Fica o Município autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento básico e habitação popular em áreas de baixa renda, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento), se outro índice não entrar em vigor até a entrada em vigor desta Lei, do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2010, constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 9º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo publicará a Programação Financeira de Desembolso - PFD.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 11. As dotações orçamentárias destinadas a investimentos, cujas fontes de recursos são de transferências de convênios, não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas de custeio.

 

Art. 12. Se o Projeto de lei orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2011, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.

 

Art. 13. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 22 de dezembro de 2010.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mário Silva Filho

Procurador Geral do Município Interino

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Finanças

 

Heliene de Barros Coutinho Coelho

Secretária Municipal de Planejamento e Gerência de Projetos Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.