O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo. 55-A:
Art. 55-A. A duração
normal do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. Aos
profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei
é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do
salário."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.