LEI Nº 3767, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

 

ACRESCENTA ARTIGO NO CAPÍTULO I DO TÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.983/90 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo. 55-A:

 

"TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55-A. A duração normal do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 04 de novembro de 2010.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

IOLANDA BERLANDO ALVES COUZZI

Secretária Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.