O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos no Município de Guaçuí, o uso, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de “cerol” ou de qualquer material similar com a finalidade de ser usado em linhas ou fios para serem utilizados em pipas ou papagaios.
§ 1º Entende-se por “cerol” ou qualquer material similar, toda substância que, independente de sua composição ou mistura de cola com vidro ou mármore moído, atribua a superfície aplicada propriedade cortante ou lacero-cortante.
§ 2º Entende-se por pipas ou papagaio, qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.
Art. 2º O Poder Público deverá realizar campanhas periódicas de conscientização dos malefícios ocasionados com o uso do “cerol”.
Parágrafo Único. A obtenção de recurso aos fins delineados no caput deste artigo, poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.
Art. 3º O menor que for flagrado na prática desta atividade em desatendimento ao caput do artigo 1º, será encaminhado ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsáveis, além da apreensão de todo o material utilizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.