O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores efetivos que foram aprovados no concurso público da Prefeitura Municipal de Guaçuí e, que porventura venham a ser nomeados no cargo para o qual prestou concurso, as gratificações pessoais anteriormente adquiridas e constantes no contracheque do servidor, referente ao mês anterior à nomeação no cargo do concurso.
Art. 2º As gratificações pessoais referidas no Art. 1º são: assiduidade 50%, assiduidade 25%, assiduidade proporcional e anuênio.
Art. 3º As gratificações pessoais já adquiridas e que serão incorporadas à remuneração são referentes ao percentual constante no contracheque do servidor e serão calculadas sobre o vencimento efetivo do cargo para o qual será nomeado em virtude de concurso público.
Art. 4º A incorporação das gratificações pessoais será a partir do mês da nomeação do servidor no cargo do concurso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.