LEI Nº 3761, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

ASSEGURA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE FORAM APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO E QUE PORVENTURA VENHAM A SER NOMEADOS, AS GRATIFICAÇÕES PESSOAIS ANTERIORMENTE ADQUIRIDAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assegurados aos servidores efetivos que foram aprovados no concurso público da Prefeitura Municipal de Guaçuí e, que porventura venham a ser nomeados no cargo para o qual prestou concurso, as gratificações pessoais anteriormente adquiridas e constantes no contracheque do servidor, referente ao mês anterior à nomeação no cargo do concurso.

 

Art. 2º As gratificações pessoais referidas no Art. 1º são: assiduidade 50%, assiduidade 25%, assiduidade proporcional e anuênio.

 

Art. 3º As gratificações pessoais já adquiridas e que serão incorporadas à remuneração são referentes ao percentual constante no contracheque do servidor e serão calculadas sobre o vencimento efetivo do cargo para o qual será nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 4º A incorporação das gratificações pessoais será a partir do mês da nomeação do servidor no cargo do concurso.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 14 de setembro de 2010.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.