LEI Nº 3752, DE 13 DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES PARA EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS
CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO
AMBIENTE - SLAAP, SOBRE A EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM - A execução da política
municipal de meio ambiente, aplicando-se o disposto nesta Lei e na legislação
ambiental pertinente.
Art. 2º O SLAAP representa
o conjunto de instruções, normas e diretrizes definidas nesta Lei e de outros
atos pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente, cujo impacto seja local.
Art. 3º Para os fins e
efeitos desta Lei define-se:
I - Licenciamento Ambiental: é o procedimento
técnico-administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, de impacto local, por competência direta ou através de
poderes delegados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação;
II - Licença Ambiental: é o ato administrativo que estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
observadas pelo empreendedor;
III - Impacto Local: é a interferência no meio ambiente proveniente
de atividades localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de
Conservação de domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem o respectivo limite territorial;
IV - Complexo: é o conjunto de atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, de impacto local, por competência
direta ou através de poderes delegados, concentrados em um único
empreendimento, que não conste do Decreto que regulamenta a presente Lei;
V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um
empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a
análise do licenciamento, em especial:
1) Relatório Técnico
Ambiental Prévio - RETAP: é o estudo ambiental prévio obrigatório para a
concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia Ambiental, tendo como
objetivo:
a) esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço
produzirá apenas impacto ambiental local;
b) aprovar sua localização;
c) descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o
empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar; e
d) estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos
negativos.
2) Plano de Controle
Ambiental - PCA: é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental
competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades
legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;
3) Diagnóstico
Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado
por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental
de determinado ecossistema;
4) Plano de Manejo: é
um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização
racional e sustentável dos recursos naturais;
5) Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: é o plano de apresentação obrigatória
em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou
degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos
impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação
dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;
6) Declaração de
Impacto Ambiental - DIA: é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo
as principais características do empreendimento, com destaque às principais
fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é
específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e
7) Formulário de
Encerramento de Atividades: é o formulário de apresentação obrigatória em todos
os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores
de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive,
cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo
empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá
assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.
VI - Anuência Prévia
Ambiental - APRA: é a permissão de emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite
estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Decreto
de regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de
competência;
VI - Anuência Prévia
Ambiental - é a Permissão de Emissão do Alvará de
Localização e Funcionamento, pelo município, para os empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetivos ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, cujo
licenciamento se dê em outro nível, ou não, de competência e terá o prazo
máximo de validade de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado. (Redação
dada pela Lei nº 3950/2013)
VII - Licença Prévia - LP: é o documento que concede na fase
preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo
pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo
Município;
VIII - Licença de Instalação - LI: é a autorização de instalação
dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;
IX - Licença de Operação - LO: é a autorização de operação dos
empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do
efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença Única - LU: é o documento que permite, em um único
procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de
recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar, previamente declarados pelo requerente;
XI - Licença Especial - LE: é o documento que permite a supressão
de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do
Município;
XII - Licença de Desativação - LD: é o documento que permite o
encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do
passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de
Atividades, a ser aprovado pela SEMMA;
XIII - Licença Temporária - LT: é o documento que permite
atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente, de impacto local, cuja realização seja de
caráter temporário; e
XIV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA: é o
instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do
Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas
específicas para reparar danos ambientais.
Art. 4º Dependerão de
licenciamento ambiental pela SEMMAM a localização, a instalação e a operação
dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto
ambiental seja local, e que ainda impliquem:
I - Supressão de vegetação arbórea;
II - Atividades e/ou serviços de caráter temporário;
III - Encerramento de atividades licenciadas; e
IV - Demais que forem delegados ao Município pela União ou pelo
Estado, por instrumento legal ou convênio.
§ 1º A listagem e
classificação das atividades, empreendimentos e/ou serviços a que se refere o
caput deste Artigo, será definida no Decreto que regulamentará a presente Lei.
§ 2º Atividades,
empreendimentos e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de licenciamento e cujo impacto
não seja local ou não atenda ao porte limite estabelecido na Tabela de
Classificação das Atividades, que integra o Decreto de regulamentação desta Lei,
terão a Anuência Prévia Ambiental pela SEMMAM e darão continuidade ao
licenciamento na esfera estadual ou federal.
§ 2º Atividades,
empreendimentos e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente, integrantes do Decreto de Regulamentação
desta Lei, passíveis de licenciamento e cujo impacto seja local ou não, terão,
desde que cumpridas às exigências do Art. 8º, a Anuência Prévia Ambiental
emitida pela SEMMAM e darão continuidade ao licenciamento na esfera estadual ou
federal. (Redação
dada pela Lei nº 3950/2013)
Art. 5º A ordenação do uso,
da ocupação e do parcelamento do solo em zonas é norteada pela manutenção da
integridade das características de áreas que justificam sua proteção como patrimônio
ambiental, histórico e cultural, mediante o estabelecimento de distintos graus
de proteção e de intervenção.
Art. 6º O Plano
Diretor Municipal - PDM - Disciplina o regime urbanístico do uso, ocupação e parcelamento
do solo do Município e o licenciamento ambiental obedecerá aos critérios nele
estabelecidos.
Art. 7º A SEMMAM, após
análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos
demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, quando lhe couber consulta a prévia emitirá APRA, LP, LI, LO, LU, LE,
LT e LD.
Art. 8º A APRA e as
licenças serão emitidas mediante requerimentos das partes interessadas,
acompanhados dos documentos obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto
Municipal e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença
anterior, quando for o caso.
§ 1º Somente com o
atendimento do disposto neste artigo, a SEMMAM dará início à análise da licença
ambiental requerida, e a ausência de qualquer um deles implicará o arquivamento
do processo.
§ 2º O arquivamento do
processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o
empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01
(um) ano, a contar da data de seu arquivamento, mediante justificativa motivada
da solicitação.
§ 3º Não respeitado o
prazo estipulado no § 2º, o requerente fica obrigado a requerer novamente o
licenciamento, mediante apresentação dos documentos exigidos no Decreto de
regulamentação desta Lei, inclusive o recolhimento das taxas estipuladas.
Art. 9º A APRA e as
licenças referenciadas no Artigo 7º estabelecerão condicionantes a serem
cumpridas pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços.
§ 1º Os modelos das
licenças serão estabelecidos por Decreto Municipal.
§ 2º A SEMMAM publicará
no Diário Oficial do Município, trimestralmente, a relação das licenças
requeridas e emitidas, retiradas ou não pelo requerente.
§ 3º O requerente deverá
dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município e em jornal
de circulação local, o pedido de licenciamento, nas modalidades de APRA, LP, LI
e LO, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser
estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 10. A SEMMAM solicitará
esclarecimentos, documentos, análises e/ou projetos complementares, em qualquer
modalidade e/ou etapa do licenciamento, inclusive após a emissão da LO, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Art. 11. Todos os projetos e
estudos a serem apresentados à SEMMAM deverão estar acompanhados da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.
Art. 12. A APRA e as Licenças
Prévia, Única, Temporária e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30
(trinta) dias e as LI, LO e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir do recebimento dos respectivos
processos, observado o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei.
§ 1º A SEMMAM poderá
estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do
empreendimento, atividade e/ou serviço, desde que justificados e com a
concordância do requerente, mas, nos casos em que houver necessidade de
formulação de exigências complementares, independentemente de sua concordância,
respeitado sempre o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º Durante a
elaboração de estudos complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo
requerente, em atendimento à solicitação da SEMMAM, fica suspensa a contagem
dos prazos previstos neste artigo.
Art. 13. Caso a SEMMAM não
cumpra os prazos estipulados, o requerente poderá recorrer ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que, no prazo de 05 (cinco) dias,
solicitará providências e esclarecimentos e exercerá sua competência para atuar
supletivamente na conclusão do processo.
Parágrafo Único. Neste caso, o
requerente deverá pedir, previamente, a baixa do processo, com a devida
justificativa, anexando cópia de requerimento ao COMDEMA, que atuará
supletivamente.
Art. 14. A LP será concedida
após análise e aprovação do RETAP.
§ 1º O RETAP é um estudo
ambiental obrigatório para a concessão da Licença Prévia e Anuência Prévia
Ambiental, observadas as exigências constantes do Termo de Referência a ser
estabelecido por Decreto Municipal, devidamente acompanhado da respectiva ART,
mediante análise técnica conclusiva da SEMMAM.
§ 2º A LP deverá
especificar as condicionantes a serem cumpridas, para que o empreendimento, a
atividade e/ou o serviço possa requerer, junto à SEMMAM, a LI.
§ 3º O prazo máximo de
validade da LP será 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única
vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.
Art. 15. A SEMMAM, após
análise do RETAP e verificado que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço,
não se enquadram como de porte pequeno e potencial poluidor baixo, definirá os
estudos ambientais pertinentes para a emissão da LI.
Art. 16. A LI será concedida
após o atendimento das condicionantes estabelecidas na LP e aprovação do Estudo
Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou estudo específico,
quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do
empreendimento, atividade e/ou serviço.
§ 1º O PCA é um estudo
ambiental obrigatório para a concessão da Licença de Instalação, devidamente
acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da SEMMAM,
sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o
procedimento de emissão da LI.
§ 2º O prazo máximo de
validade da LI será 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única
vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.
Art. 17. A LO será concedida
após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e mediante
apresentação do Atestado de Conclusão, que deverá ser emitido pelo profissional
responsável, ao final da instalação, acompanhado da respectiva ART de execução
do Projeto Ambiental e devidamente assinado por ele e pelo empreendedor.
§ 1º Na LO deverão
constar condicionantes estabelecidas com base em manter os padrões da qualidade
ambiental.
§ 2º O prazo máximo de
validade da LO será 04 (quatro) anos.
Art. 18. A ampliação de
empreendimentos, de atividades e/ou serviços autorizados a operar no Município,
que impliquem aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços,
dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo que esta
última substituirá a LO anterior e corresponderá a todo o parque já instalado e
a parte ampliada.
Parágrafo Único. As licenças a que se
refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu
requerimento, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei para a emissão da
LI e da LO.
Art. 19. Na concessão da LU a
SEMMAM adotará procedimento simplificado de licenciamento ambiental para os
empreendimentos, atividades e/ou serviços de porte pequeno e potencial poluidor
baixo, pré-estabelecidos no Decreto que regulamenta esta Lei em que se
dispensará a emissão da LP, LI e LO, ficando, ainda, condicionada à
apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA -, o qual deverá ser
assinado pelo responsável técnico, bem como pelo representante legal do
empreendimento, após análise e aprovação pela SEMMAM.
§ 1º A omissão ou falsa
declaração de informações relevantes, que subsidiam a expedição dessa
modalidade de licença, quando comprovada e mediante decisão motivada, permitirá
à SEMMAM indeferir o pedido, sem prejuízo do oferecimento de denúncia ao órgão
local do Ministério Público e notificação ao CONDEMA.
§ 2º O prazo máximo de
validade da LU será 04 (quatro) anos.
§ 3º A SEMMAM adotará
condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a
operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LU.
Art. 20. O requerente deverá
solicitar Licença de Desativação, quando do encerramento do empreendimento,
atividades e/ou serviços enquadrados na Tabela IV do Anexo I desta Lei,
mediante apresentação do Formulário de Encerramento de Atividade devidamente
preenchido, sob pena de descumprimento desta lei e conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A comunicação do
encerramento deverá ser feita à SEMMAM, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a paralisação da atividade e/ou serviço.
§ 2º A SEMMAM
determinará condicionantes referentes à remediação do passivo ambiental gerado
pelo empreendimento.
§ 3º O não cumprimento
do disposto neste artigo, implicará na aplicação de auto de infração.
Art. 21. O corte ou supressão
de vegetação arbustiva e arbórea dependerá de Licença Especial, de que trata o
inciso XI do art. 3º desta Lei.
§ 1º Para o fim previsto
no artigo anterior, o proprietário ou seu procurador, mediante apresentação de
procuração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, deverá requerer à
SEMMAM a devida Licença Especial, justificando o pedido.
§ 2º Somente após a
realização da vistoria e expedição da respectiva licença poderá ser efetuada a
supressão.
§ 3º O descumprimento ou
a inobservância do disposto no caput deste artigo torna o proprietário
requerente e o responsável pela supressão não autorizada, passíveis das sanções
previstas nesta Lei, obrigando-se a SEMMAM, de ofício, a apresentar denúncia
perante o órgão local do Ministério Público, bem como notificação ao COMDEMA.
§ 4º O prazo máximo de
validade da LE será de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado.
Art. 22. A cada unidade
arbustiva e arbórea suprimida, o proprietário responsável ficará obrigado repor
com o plantio de 05 (cinco) a 10 (dez) indivíduos arbustivos e/ou arbóreos.
§ 1º O local e as
espécies adequadas para o replantio serão definidos pela SEMMAM, com a anuência
do COMDEMA.
§ 2º O descumprimento ou
a inobservância do disposto no caput deste artigo torna o proprietário
responsável passível das sanções previstas nesta Lei.
Art. 23. Em logradouros
públicos, somente a Municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou
arbórea, mediante autorização prévia da SEMMAM, com a anuência do COMDEMA.
Art. 24. A supressão de
vegetação arbustiva e arbórea em área de preservação permanente, situada em
espaço urbano, somente poderá ocorrer mediante as situações e formas previstas
em legislação federal pertinente.
Art. 25. Fica vedado o uso
de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana do Município.
Art. 26. A concessão da LT
fica condicionada à apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA,
preenchida pelo requerente, após análise e aprovação pela SEMMAM, para
empreendimentos, atividades e/ou serviços de caráter temporário, definidos em
Decreto que regulamenta esta Lei.
§ 1º A omissão ou falsa
declaração de informações que subsidiam a expedição dessa modalidade de
licença, mediante decisão motivada, permitirá a SEMMAM indeferir o pedido.
§ 2º O prazo máximo de
validade da LT ficará condicionado ao período de realização da atividade e/ou
serviço para o qual foi solicitado.
§ 3º A SEMMAM adotará
condicionantes com a finalidade de disciplinar a realização da atividade e/ou
serviço na concessão da LT.
Art. 27. São passíveis de renovação
a LP, LI, LO e LU.
§ 1º A LP somente será
renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver instalado.
§ 2º Da mesma forma, a
LI só poderá ser renovada desde que o empreendimento não esteja operando suas
atividades.
Art. 28. Na renovação da LO
e LU de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMAM poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e
20, respectivamente.
Parágrafo Único. O custo para
renovação da LO e LU será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua
emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas II e III, respectivamente,
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 29. A renovação da LP,
LI, LO e LU, dependerá de comprovação do cumprimento
das condicionantes da licença vincenda.
Art. 30. A revisão das
licenças concedidas pela SEMMAM, independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
I - Houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade
ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos
equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos atividades
e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;
II - Surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição,
posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio
ambiente;
III - Os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim
determinarem;
IV - Determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse
público assim o exigir;
V - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população,
para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
VI - A continuidade de a operação comprometer, de maneira
irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
VII - Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento,
desde que não justificado e aceito pela SEMMAM;
VIII - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que
será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída,
sem ônus, com a nova razão social.
Art. 31. A SEMMAM, ao
verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do
artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes
e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades
e/ou serviços, e firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental até que se
comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. A SEMMAM, quando
julgar necessário, convocará o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA,
para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.
Art. 32. As taxas devidas
para o processamento do licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades
e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, no âmbito municipal, têm por fato gerador o exercício regular do
poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDAMBIENTAL, instituído na forma do artigo 62, da Lei
3.006/2001. Código
Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão aplicados exclusivamente para
a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
Parágrafo Único. O Decreto Municipal
que regulamenta esta Lei determinará a forma e os meios administrativos,
financeiros e contábeis de criação e gestão do FUNDAMBIENTAL, vinculando-o ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre com anuência do COMDEMA.
Art. 33. O valor das taxas
previstas no artigo anterior será emitido sempre
§ 1º Os valores das
taxas de licenciamento poderão ser parcelados, não podendo nenhuma das parcelas
ter valor inferior ao equivalente a 83,00 (oitenta e
três) UFG.
§ 2º Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 34. As cópias dos
comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 34,
serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 35. Os valores
recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço,
pela SEMMAM, referente ao licenciamento.
Art. 36. Os valores das taxas
constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente, por ato do Poder
Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que
melhor convir ao interesse público.
Art. 37. O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário
a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a
cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMMAM.
Art. 38. O enquadramento de
que trata o artigo anterior será feito de acordo com o porte e o potencial
poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de
referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Ficarão isentas do
enquadramento a que se refere o caput deste artigo, as modalidades de Anuência
Prévia Ambiental e Licença Única, cujos valores fixos encontram-se na Tabela
III do Anexo I desta Lei.
Art. 39. A classificação dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços será estabelecida com base na
modalidade do licenciamento solicitado e pelo nível de enquadramento,
levando-se em consideração as respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 40. Deverão cadastrar-se
obrigatoriamente na SEMMAM empreendimentos, atividades e/ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente.
Parágrafo Único. O formulário do
cadastro deverá ser apresentado por ocasião do requerimento ou renovação da LO
e, quando necessário, em outro período estabelecido pela SEMMAM.
Art. 41. As empresas
instaladas e em operação no Município com licenciamento em outro nível de
competência também ficam obrigadas ao Cadastramento, mediante apresentação da
LO e ao recolhimento da taxa, cujo valor encontra-se na Tabela III do Anexo I
desta Lei.
§ 1º As empresas
licenciadas integralmente no Município ficam isentas do recolhimento da taxa de
cadastramento.
§ 2º A Taxa de
Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a organização
de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMAM
possa proceder à inspeção e ao controle de suas atividades ambientais no
território do Município.
Art. 42. Todo empreendimento,
atividade e/ou serviço cadastrado na SEMMAM e/ou licenciado pela mesma,
receberá, no mínimo, uma visita anual, após a emissão da LO, visando atestar o
cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos
antipoluentes, dentre outros.
Parágrafo Único. A SEMMAM deverá publicar,
trimestralmente, no Diário Oficial do Município, a relação das empresas
fiscalizadas para os fins que dispõe o caput deste artigo e os respectivos
números de sua LO.
Art. 43. Toda ação ou omissão
que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 44. As infrações
constatadas pela fiscalização e atividades de monitoramento e controle
ambiental serão lavradas com as seguintes penalidades, independente ou
cumulativamente:
I - Notificação;
II - Auto de Intimação;
III - Auto de Infração;
IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
V - Auto de Embargo / Interdição;
VI - Auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos
utilizados na infração; e/ou
VII - Suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda
técnica, concedidos pelo Município.
Art. 45. Entende-se como
notificação a ciência que se dá a outrem, convocando-o para a obrigação de
fazer ou não fazer, sob cominação de pena.
Art. 46. Far-se-á
notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias:
I - Para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambiental,
providencie a regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao
órgão ambiental competente; ou
II - Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser
sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio
ambiente.
§ 1º A Notificação será
lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue
ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para recebê-la, ou
via postal com Aviso de Recebimento - AR, a segunda será apensada ao processo e
a terceira deverá ser arquivada na SEMMAM.
§ 2º Negando-se o
notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas testemunhas que
presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento
- AR.
§ 3º A pedido do
notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por
uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário
Municipal de Meio Ambiente, após ouvir o servidor competente que verificou a
irregularidade.
Art. 47. Para cada
irregularidade constatada pela equipe técnica ou pelo Agente Fiscal,
lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de
direito da notificação.
Art. 48. Entende-se como Auto
de Intimação o documento pelo qual a SEMMAM determinará intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49. Vencido o prazo da
Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, lavrar-se-á o Auto
de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o caso.
Art. 50. O Auto de Intimação
tem por objetivos:
I - Fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação
estabelecida na Notificação;
II - Convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às
atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não foram
elucidadas no momento da fiscalização;
III - Requisitar documentos necessários à complementação do
processo a fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento.
§ 1º O empreendedor
deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste artigo, dentro
do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob
pena de ser arquivado o processo de licenciamento.
§ 2º Os prazos
estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados,
desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita
por escrito.
Art. 51. O Auto de Intimação
será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira
delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso de
Recebimento - AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na
SEMMAM.
Art. 52. Entende-se como Auto
de Infração o documento utilizado para imposição de penalidades pecuniárias.
Art. 53. Constatada a
infração, o servidor responsável deverá lavrar o Auto de Infração em 04
(quatro) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao
Setor de Tributação, a terceira inserida no processo e a quarta arquivada na
SEMMAM.
§ 1º O encaminhamento ao
setor de Tributação de que trata o caput deste artigo será feito imediatamente
após a lavratura do auto.
§ 2º Na ocorrência de
crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Art. 54. O formulário do Auto
de Infração deverá conter:
I - Número e Série;
II - Data e Horário da Infração;
III - Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e/ou do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Número da Inscrição Estadual;
V - Número da Inscrição Municipal;
VI - Nome do Autuado;
VII - Endereço Completo;
VIII - Descrição da Infração;
IX - Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado;
X - Valor da Multa Simples, Diária ou Cumulativa;
XI - Local da Infração;
XII - Assinatura do Autuado;
XIII - Assinatura e Carimbo do Autuante;
XIV - Prazo para apresentação de defesa; e
XV - Assinatura de duas testemunhas, quando necessário.
Art. 55. O original do Auto
de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica,
por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.
§ 1º Negando-se o
infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas testemunhas
que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de
Recebimento - AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação
da defesa, a partir do recebimento da mesma.
§ 2º O prazo para o
pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de
Infração.
§ 3º O autuado que
efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por
cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.
§ 4º Não efetuado o
pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30
(trinta) dias, o débito referente à multa será considerado procedente e
inscrito em dívida ativa.
Art. 56. O Servidor responsável
lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de Infração distintos.
Art. 57. Na aplicação das
sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes previstas na Lei dos Crimes
Ambientais em vigor.
Parágrafo Único. Constitui
reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente
infrator no período de 03 (três) anos, classificada
como:
I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma
natureza; ou
II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza
diversa.
Art. 58. A multa diária
poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo,
até a sua efetiva cessação ou regularização.
Art. 59. Diante das
exigências não cumpridas, oriundas da ação de monitoramento, controle e
fiscalização junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser
firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, obrigando-se o
empreendedor, entre outras, adotar medidas específicas para cessar ou corrigir
a degradação ambiental.
§ 1º O TACA a que se
refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que
empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo
possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às
exigências impostas pela SEMMAM.
§ 2º A correção do dano
de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios
estabelecidos no TACA, assinado pelas partes, com a
participação do Ministério Público.
§ 3º As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TACA
entre o empreendedor e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo
empreendedor no TACA, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor
atualizado monetariamente.
§ 5º O não cumprimento
total ou parcial do TACA, a multa terá seu valor
atualizado monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente.
§ 6º Os valores a que se
referem os §§ 3º e 4º deverão ser recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
a contar do vencimento do cronograma estabelecido no TACA.
Art. 60. O Termo de
Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da
reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária
em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de
atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na
fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de
interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo COMDEMA.
Art. 61. O Auto de Embargo
tem por finalidade interromper a execução de obra / construção sem a devida
licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes
estabelecidas.
Parágrafo Único. As obras e
construções que geram degradação ambiental, ou riscos de impacto ambiental,
serão embargadas através do Auto de Embargo / Interdição desde que sua
paralisação não acarrete um dano ambiental maior.
Art. 62. O Auto de Interdição
tem por finalidade interromper empreendimento, atividade e/ou serviço sem a
devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as
condicionantes estabelecidas.
§ 1º Caso o
empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em observância
aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas
ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente,
a interdição não será aplicada de imediato.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será notificado do
prazo estabelecido para se regularizar.
Art. 63. Havendo
descumprimento das penalidades descritas no Art. 45, com exceção da prevista no
inciso V, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, dando ciência ao COMDEMA,
poderá determinar a lavratura do Auto de Embargo / Interdição.
Parágrafo Único. A penalidade de
Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental
e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do
licenciamento ambiental.
Art. 64. Em caso de
resistência por parte do empreendedor para o cumprimento da penalidade de
Embargo/Interdição da atividade, poderá ser realizada com auxílio da força
policial, se necessário e sempre a critério do Secretário Municipal de Meio
ambiente.
Art. 65. Os instrumentos e
produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela
SEMMAM, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de
Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada.
§ 1º Dar-se-á a
liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante comprovação do dano
reparado.
§ 2º Serão destruídos os
produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou
estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de
regularização.
§ 3º As despesas com a
disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de
responsabilidade do infrator.
§ 4º Fica determinado
como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio infrator e os
previstos em lei.
§ 5º Caso o município
entenda necessário e/ou conveniente tornar-se o depositário dos bens
apreendidos, em decisão motivada, estes ficarão sob sua guarda até que os
infratores os reclamem dentro dos 180 (cento e oitenta) dias
da apreensão, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 6º Decorrido o prazo
do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não
tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão
doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso,
os recursos obtidos serão destinados ao FUNDAMBIENTAL.
Art. 66. Quando da ocorrência
do disposto nos Artigos 64 e 66 desta Lei, ficam suspensos ou restritos ao
máximo os benefícios, incentivos e ajuda técnica concedidos
pelo Município.
§ 1º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo, fica o poluidor e/ou
degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
§ 2º O ato declaratório
da suspensão ou restrição será atribuição de oficio da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos e ajuda
técnica.
Art. 67. Da ação fiscal que
resultar na aplicação de alguma das medidas elencadas no artigo 45, o
empreendedor poderá apresentar Defesa, em primeira instância, ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento.
Parágrafo Único. A defesa deverá
conter:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do recorrente;
III - Os fundamentos de fato e de direito do recurso;
IV - O pedido; e
V - Prova do depósito da caução do art. 73.
Art. 68. Oferecida defesa, o
processo será encaminhado ao servidor responsável autuante,
que sobre ela se manifestará, via relatório motivado, no prazo de 15 (dias)
dias, contados do recebimento da defesa.
Art. 69. Anexado o relatório
motivado do servidor responsável, o processo será encaminhado à Junta de
Impugnação Fiscal - JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a
matéria de fato impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do
relatório pelo servidor responsável.
§ 1º A JIF será formada
por todos os diretores e chefes de divisão do quadro funcional da SEMMAM e será
responsável pela emissão de relatório técnico.
§ 2º A JIF poderá
solicitar apoio técnico de peritos e profissionais
habilitados, quando necessário.
§ 3º O relatório técnico
apresentado pela JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 70. Indeferido o pedido,
caberá recurso, por escrito, em segunda instância ao COMDEMA, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo Único. As decisões
proferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal serão irrecorríveis no
âmbito administrativo municipal.
Art. 71. Indeferido o recurso
pelo Executivo Municipal, fica o infrator obrigado a efetuar o depósito
integral e em moeda corrente do valor litigiado a título de caução.
§ 1º O recolhimento do
depósito-caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de
Tributação, a ser depositada em conta específica.
§ 2º Em caso de
deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade
competente pelo controle da verba arrecadada.
§ 3º Nos casos de
cobrança dos valores que não forem objeto de depósito ou em caso de
insuficiência de depósito, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará o fato
ao órgão judicial competente, para análise e providências cabíveis.
§ 4º No caso de
indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução
converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do
FUNDAMBIENTAL, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do
depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.
Art. 72. Os valores das
multas serão corrigidos monetariamente segundo índices oficiais no momento do
pagamento.
Art. 73. Sobre os débitos
lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo
com a legislação municipal vigente.
Art. 74. Os valores das
multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, respeitando um
valor mínimo por parcela nunca inferior a 87,85 (Unidade Fiscal de Guaçuí).
Parágrafo Único. O atraso no
pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento
automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.
Art. 75. São infrações
administrativas ambientais aquelas previstas nesta Lei e na legislação federal
vigente.
Art. 76. Se constatado pela
fiscalização e controle da SEMMAM, práticas de infração administrativa
ambiental que não constem da legislação municipal, deverão ser aplicadas
penalidades específicas previstas na legislação estadual e federal vigentes.
Parágrafo Único. Em caso de infração
prevista no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de multa, cujo valor
será o estabelecido na legislação federal vigente, de acordo com cada especificidade.
Art. 77. Fica proibido a
instalação comercial ou industrial e as atividades mineradoras classificadas
como efetiva ou potencialmente poluidores nas ZEIA’s
- Zona Especial de Interesse Ambiental, definidas pelo Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará o infrator à seguinte penalidade: multa de
1.756,95 (UFG) por hectare ou fração.
Art. 78. Nas ZEIA´s são proibidas, ainda, as seguintes atividades:
I - Movimentação de terra, cujo descumprimento acarretará aplicação
de multa no valor de 58,57 (UFG) por m³ (metro cúbico) ou fração;
II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de
desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.),
objetos usados ou descartáveis, cujo descumprimento acarretará aplicação de
multa nos valores de 263,54 (UFG) por m³ ou fração, ou 58,57 (UFG) por unidade
lançada;
III - Realização de queimadas em matas ou florestas, cujo
descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 585,65 (UFG) por hectare
ou fração;
IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente de
desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, dentre outros, em curso
d’água que causem ou não seu assoreamento, cujo descumprimento acarretará
aplicação de multa no valor de 292,83 (UFG) por m³ ou fração, ou 87,85 (UFG)
por unidade lançada;
V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal, cujo
descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 3.513,91 (UFG) por
hectare ou fração.
Art. 79. Constitui-se
infração ambiental depositar / lançar ou permitir o depósito / lançamento de
rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não
licenciadas.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de 1.171,30 (UFG),
com acréscimo de:
I - 468,52 (UFG) por hectare ou fração, quando causar contaminação
de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para
consumo ou perigosos para a saúde;
II - 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando tornar área
urbana imprópria para ocupação humana;
III - 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando provocar
destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou
à criação de animais;
IV - 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando tornar o solo
impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.
Art. 80. Constituem-se,
ainda, infrações ambientais:
I - Lançar no meio ambiente efluentes sólidos,
líquidos e gasosos, provenientes de empreendimentos, atividades e serviços, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, cujo
descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 204,98 (UFG);
II - Suprimir árvores nas zonas urbanas do Município, sem licença
da SEMMA, cujo descumprimento acarretará as seguintes penalidades:
a) multa no valor de 146,41 (UFG) por supressão realizada em área
privada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade
suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;
b) multa no valor de 175,70 (UFG) por supressão realizada em
logradouros públicos e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada
unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;
c) multa no valor de 1.171,30 (UFG) por supressão de espécie
declarada imune ao corte e/ou porta-semente e/ou
citada na lista oficial das espécies ameaçadas de extinção e reposição de 10
(dez) unidades da(s) mesma(s) espécie(s) por cada
unidade suprimida.
III - Danificar árvores nas sedes dos distritos e do Município,
cujo descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 204,98 (UFG)
por unidade danificada e/ou sacrificada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez)
unidades, por cada unidade danificada, no mesmo local ou em local apropriado,
designado pela SEMMAM;
IV - Praticar o uso de fogo para controle de vegetação infestante
na área urbana, cujo descumprimento acarretará multa no valor de R$ 58,57
(UFG);
V - Deixar de executar o replantio estabelecido no art. 23 desta
Lei, culminando em pena de multa no valor de 175,70 (UFG);
VI - Não possuir recipientes apropriados para a coleta das unidades
usadas, naqueles estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias portáteis
e similares, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, cuja
penalidade de multa será no valor de 292,83 (UFG);
VII - Produzir ruídos os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente, que ultrapassem os níveis estabelecidos nas normas vigentes,
cuja penalidade de multa será no valor de 439,24 (UFG);
VIII - Operar qualquer fonte de poluição com equipamento para
tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida, cuja
penalidade será multa no valor de 878,48 (UFG);
IX - Operar empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, em desacordo com
as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, sujeitará o
infrator à penalidade de multa no valor de 585,65 (UFG).
Art. 81. Toda ação ou omissão
do empreendedor que dificulte a fiscalização estará sujeita às seguintes
sanções, segundo a ação praticada:
I - Se regularmente advertido, por irregularidades, deixar de
saná-las, por culpa ou dolo - Multa de 146,41 (UFG);
II - Se deixar de atender notificação e/ou intimação da SEMMAM para
regularização de atividades - Multa de 204,98 (UFG) por cada infração cometida;
III - Se sonegar informações solicitadas - Multa de 146,41 (UFG);
IV - Se prestar informações falsas - Multa de 175,70 (UFG).
Art. 82. Os empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
sem o respectivo licenciamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Não possuir ou não apresentar LU no ato da fiscalização - Multa
de 117,13 (UFG);
II - Não possuir ou não apresentar LT no ato da fiscalização -
Multa de 117,13 (UFG);
III - Não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização -
Multa de 585,65 (UFG);
IV - Não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização -
Multa de 878,48 (UFG);
V - Não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização - Multa
de 1.171,30 (UFG);
VI - Ampliar sem a devida licença da SEMMAM - Multa de 1.171,30
(UFG).
Art. 83. Deixar de efetuar o
cadastramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o
infrator à penalidade de multa no valor de 234,26 (UFG).
Art. 84. Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, que se destina à implantação de Planos, Programas e
Projetos de conservação, preservação e recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, vedada
a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou
indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia
administrativa.
§ 1º O FUNDAMBIENTAL, de
natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar,
a implementação de projetos ou atividades necessárias
à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade
de vida no Município de Guaçuí.
§ 2º O FUNDAMBIENTAL
será constituído por:
I - Transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras
entidades públicas;
II - Dotações orçamentárias específicas do Município;
III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV - Rendas provenientes de multa por infrações as normas
ambientais;
V - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente
ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria,
treinamento e licenciamento ambiental;
VI - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas
físicas ou jurídicas;
VII - Resultado de operações de crédito;
VIII - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser
destinados.
§ 3º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo coma as diretrizes e metas do Plano
Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMDEMA.
§ 4º Serão consideradas
prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas:
I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais
protegidos pela legislação;
II - Criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;
III - Criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes
naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação
ambiental;
IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental;
VI - Elaboração e implementação de planos
de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área
de educação e do conhecimento ambiental.
§ 5º O FUNDAMBIENTAL
será gerido pela SEMMAM, a quem caberá:
I - Estabelecer e implementar a política
de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL através de Plano de Ação, observadas
as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente
e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;
II - Elaborar proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL, observados o
Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e
padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - Ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;
IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o
Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL;
V - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas
anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Guaçuí;
VI - Firmar convênios e contratos referentes aos recursos do
FUNDAMBIENTAL.
§ 6º A SEMMAM, para
exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FUNDAMBIENTAL, deverá
criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL - CGF,
constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo
titular da SEMMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
§ 7º O CGF terá as
seguintes atribuições/competências:
I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do
FUNDAMBIENTAL;
II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do
FUNDAMBIENTAL;
III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta
anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos
bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e
balanço anual;
IV - Providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de
atividades;
V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do
Meio Ambiente os projetos e atividades apresentadas ao FUNDAMBIENTAL;
VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades
aprovadas pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de
contas correspondente;
VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do FMMA;
VIII - Promover os registros contábeis; financeiros e patrimoniais do
FUNDAMBIENTAL, e o inventário dos bens;
IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas
e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário(a)
do Meio Ambiente;
X - Movimentar contas bancária do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles
necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL;
XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira
dos recursos alocados ao FUNDAMBIENTAL;
XII - Elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem
firmados entre a SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os
objetivos do FUNDAMBIENTAL;
XIII - Elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de
funcionamento do FUNDAMBIENTAL.
§ 8º Os recursos do FMMA
serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 9º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos
no parágrafo terceiro deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para
custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Guaçuí.
Art. 84. Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, que se destina à implantação de Planos, Programas e
Projetos de educação, conservação, preservação e recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, de
forma a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem
como para o custeio de suas atividades específicas de política administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 1º O FUNDAMBIENTAL,
tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação
de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do
meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Guaçuí. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 2º O FUNDAMBIENTAL
será constituído por: (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
I - Transferência
feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
II - Dotações
orçamentárias específicas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
III - Produto
resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
IV - Rendas
provenientes de multa por infrações as normas ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
V - Recolhimentos
feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e
licenciamento ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
VI - Doações e
quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
VII - Resultado de
operações de crédito; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
VIII - Outros
recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 3º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 4º O saldo financeiro
positivo do FUNDAMBIENTAL, apurado ao final de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 5º Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Programa
Municipal de Gestão e Educação Ambiental, a ser aprovado pelo COMDEMA. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 6º Serão consideradas
prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas: (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
I - Preservação,
conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
II - Criação,
conservação e manutenção de Unidades de Conservação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
III - Criação e
manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao
lazer, convivência social e à educação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
IV - Pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
V - Gerenciamento,
controle, fiscalização e licenciamento ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
VI - Elaboração e
implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
VII - Produção e
edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento
ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
VIII - Capacitação
da equipe da SEMMAM e membros do COMDEMA para a gestão ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
IX - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, gestão,
monitoramento/controle e avaliação das ações inerentes à proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
X - Financiamento
total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela
SEMMAM ou instituições não governamentais, sendo este último caso definido pelo
COMDEMA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
§ 7º O FUNDAMBIENTAL
será gerido pela SEMMAM, a quem caberá: (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do
FUNDAMBIENTAL por meio da Política e Programa Municipal de Gestão e Educação
Ambiental e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
II - Elaborar, em
conjunto com a Secretaria do Planejamento e o COMDEMA, proposta orçamentária do
FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
(Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
III - Ordenar as
despesas do FUNDAMBIENTAL; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
IV - Encaminhar o
Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA; (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
V - Firmar convênios
e contratos referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 8º A SEMMAM, para
exercer a gestão administrativa do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato
normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL - CGF, constituído por 03
membros, indicados pelo COMDEMA. (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
§ 9º O CGF terá as
seguintes atribuições/competências: (Redação
dada pela Lei nº 4059/2015)
I - Elaborar e
apresentar a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL e o Plano de Ação Anual, a partir
da definição dos programas, projetos, ações e serviços a serem
apoiados/financiados com recursos do FUNDAMBINETAL ao CONDEMA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
II - Elaborar o
Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais, (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
III - Analisar,
emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos
e atividades apresentadas ao FUNDAMBIENTAL; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
IV - Acompanhar e
controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDAMBIENTAL,
receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
V - Elabora
propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e
entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNDAMBIENTAL; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
VI - Elaborar e
submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
§ 10. Os recursos do FMMA
serão depositados, mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta
específica do FUNDAMBIENTAL. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
§ 11. Os recursos do
FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades
definidos no § 6º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para
custear as despesas correntes de manutenção da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente bem como incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual
ou Municipal vigentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
Art. 84-A. O COMDEMA editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo FUNDAMBIENTAL e liberação dos recursos financeiros, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades
que deverão ser apresentados pelos beneficiários. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4059/2015)
Art. 85. Fica a SEMMAM
autorizada a proceder à revisão de lançamentos anteriores à vigência desta Lei,
das taxas de licenciamento ambiental, requerido e não emitido, cujos valores
sejam superiores e/ou inferiores aos previstos nas Tabelas II e III, do Anexo
I, enquadrando-se nos novos valores regulamentados nesta Lei.
§ 1º Constatados os
casos de pagamentos antecipados de taxas de licenciamento ambiental em quantia
superior aos valores previstos nesta Lei, poderá a SEMMAM propor a compensação
do crédito devido referente ao pagamento de taxas de licenciamento ambiental
posteriores e/ou multas previstas nesta Lei.
§ 2º Nos casos de
pagamentos com valores inferiores aos previstos nesta Lei, ficará o empreendedor
obrigado a efetuar a respectiva complementação, sem prejuízo de inquérito
administrativo para verificar ocorrência de ato ilícito funcional.
Art. 86. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as
disposições em contrário, especificamente os artigos
40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 116,
117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136,
137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149 da Lei 3.006 de 28
de dezembro de 2001 - Código
Municipal de Meio Ambiente.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3950/2013)
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(Redação dada pela Lei nº 3950/2013)
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