O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de Transmissão “Inter Vivus”, é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, entre vivos e incidirá sobre:
1) Na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;
2) Na incorporação de bens ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie, como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;
3) Na fusão das sociedades a que se refere o número anterior;
4) Na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em título ao portador;
5) Nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;
6) Na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;
7) Na doação em pagamento;
8) Na procuração em causa própria para venda de imóveis e substabelecimentos;
9) Na desistência ou denúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;
10) Na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;
11) Na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do espólio ou para indenização de despesas e legados;
12) Na doação de bens imóveis em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos, assim como no excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges, desquitando a favor de outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
13) Na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivus;
14) Na sub-rogação de bens inalienáveis;
15) Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse;
16) Na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;
17) Na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;
18) Na legitimidade das terras devolutas, situadas no território municipal;
19) Em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos Arts. 531 e 532, do Código Civil;
20) Na cessão de direitos hereditários.
Parágrafo Único. Equiparam-se ao usufruto, as benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.
Art. 2º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
a) solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
b) tudo quanto ao homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
c) tudo quanto no imóvel ou proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
d) os direitos reais sobre imóvel, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;
e) as apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
f) o direito à sucessão aberta;
g) as jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.
Art. 3º São isentos do imposto:
I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus Municípios sejam os adquirentes;
II – Os atos de desapropriação pública;
III – As tornas ou reposição em dinheiro ou bens imóveis realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00;
IV – Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;
V – A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo, para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;
VI – A compra e venda de embarcações de qualquer espécie;
VII – As aquisições para templos por incorporações ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;
VIII – A aquisição de prédio ou terrenos feita pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro;
IX – A transmissão de títulos da dívida pública federal, estadual ou do município;
X – A aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por servidor público estadual ou municipal, com mais de dois (2) anos de serviços prestados ao Estado ou Município, destinado a sua residência desde que outro não possua no lugar de seu domicílio que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor for superior a Cr$ 500.000,00 o imposto será devido pela diferença;
XI – O ato de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou do Município, na organização de sociedade de economia mista;
XII - Os atos relativos à instituição do prédio ou bem de família, na forma da lei;
XIII - Os atos e contratos que gozarem a isenção por leis especiais de Estado;
XIV - A aquisição de imóvel até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) por oficiais ou praças de nossas Forças Armadas, mutilados de guerra, portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não possua, mediante atestado fornecido por autoridades competente.
§ 1º As isenções fundadas nos números VIII e X, serão concedidas pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento de interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:
a) certidão que prove sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, para o caso de número VII;
b) atestado fornecido pela repartição em que estiver lotado, provando sua qualidade de serviços público estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município, certidão de Registro Geral de Imóveis provando que não possui prédio no lugar de seu domicílio e da Prefeitura Municipal, de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos, para o caso de número X.
§ 2º Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponder a realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados;
§ 3º Se as pessoas referidas nos números VII e X deste artigo, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicativo no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e aceito pelo Prefeito Municipal, será exigido o imposto que deixarem de pagar;
§ 4º Sempre que encerrar qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora a vista das guias, e respectivo conhecimento mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende da confirmação da Prefeitura Municipal. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeito ao tributo;
§ 5º Nos casos dos nºs. VII, X e XI deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos a vista da autorização do Prefeito Municipal.
Art. 4º O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que por menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.
§ 1º É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva desde que seja o primitivo comprador.
Art. 5º O imposto será pago de acordo com a tabela anexa a esta Lei, parte integrante da mesma, tomando-se por base:
a) nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalente de bens imóveis, valor real dos bens;
b) nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;
c) nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou valor da adjudicação;
d) nas doações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;
e) nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;
f) nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;
g) nas subrogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);
h) nas cessões de privilégios concedidos pelo Estado, o preço da cessão e nas concessões, o valor destas;
i) na constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia se houver;
j) nas transmissões a título gratuito clausuladas com obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre aquelas, o de doação;
l) no uso-fruto, o imposto será calculado sobre o produto do rendimento de um ano, multiplicado por número de anuidade até 10 (dez) no máximo;
m) nas transmissões consequentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis o valor destes, apurado em avaliação.
Art. 6º Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento) e sobre a diferença de valor, se houver a taxa de compra e venda.
Art. 7º O pagamento do imposto dar-se-á.
a) na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;
b) nas transmissões por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição competente, na Prefeitura Municipal, dentro de 10 (dez) dias;
c) nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
d) nas vendas feitas com pacto comissório, ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;
e) nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento.
f) no usocapião, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.
Art. 8º Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens de espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.
§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio.
§ 2º Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate bens próprio que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
Art. 9º Na transparência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente da escritura pública.
Art. 10. Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita a taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta fizer o seu direito.
Art. 11. Quando a transmissão se realizar em cumprimento do contrato da promessa de venda, além do imposto devido será cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.
Parágrafo Único. Estender-se-á as operações realizadas anteriormente a vigência desta lei, as disposições deste artigo.
Art. 12. Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis que ocorrer em virtude da procuração em causa própria, assim como as que fizerem por substabelecimento dessas procurações.
Art. 13. São responsáveis pelo imposto.
I - Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito.
II - Os tabeliões, no exercício de sua profissão.
III - As Companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem de apólices ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 14. A verificação dos valores nas transmissões será feita por fiscais da Prefeitura sob a orientação do Diretor da Receita, que apresentarão laudo circunstanciado de modo a permitir fácil ajuizamento dos valores dados em relação aos bens a serem transmitidos.
§ 1º Aceita pelos interessados a estimativa feita pelo encarregado da avaliação, será extraído o competente talão para o recebimento do imposto.
§ 2º Não concordando os interessados com o valor dado na avaliação, poderão recorrer para o Prefeito Municipal, em petição.
§ 3º Decidido pelo Prefeito Municipal, voltará o processo à repartição de origem que dará conhecimento ao interessado da decisão proferida.
§ 4º A parte que não conformar com a decisão do Prefeito Municipal, poderá requerer avaliação judicial dos bens e direito em causa.
§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior, servirá de base para a cobrança do imposto e valor indicado na sentença do juízo competente.
Art. 15. As avaliações feitas de acordo com o Art. 14, serão válidas por noventa dias para efeito do recebimento do imposto.
Art. 16. O imposto sobre transmissão “Inter Vivus”, será recolhido mediante guia assinada pelo adquirente ou tabelião.
Art. 17. Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertences à zona urbana será obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes dados:
a) nome dos outorgados e dos outorgantes
b) natureza do contrato;
c) preço pelo qual ela se realiza;
d) confrontações do imóvel, com especificação dos nomes dos proprietários confrontantes;
e) localização do imóvel (rua, número, distrito e município);
f) área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;
g) número de edificações existentes;
h) cartório onde vai ser lavrada a escritura.
§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção da distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente encontrado para identificação, bem como do nome das ruas entre as quais se localiza.
Art. 18. Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes à zona rural, se incluirão obrigatoriamente, além do que se menciona nas letras "a", "b", "c", "d", e do artigo anterior, mais os seguintes dados:
a) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;
b) referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e do número de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;
c) existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, termais e minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
Parágrafo Único. Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um Distrito Fiscal ou pela Zona Rural e Urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas.
Art. 19. Nas guias para pagamento de imposto, constarão ainda, obrigatoriamente, quando for o caso:
a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do adquirente;
b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela sociedade dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens recebidos pelo aquinhoado, haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;
c) na enfiteuse, foros, joias e laudêmios convencionais;
d) na subenfiteuse, as pensões e seu "quantum";
e) no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;
f) nas arrematações, o preço da arrematação;
g) na cessão de direitos hereditários, o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;
h) nas permutas, o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.
Parágrafo Único. Não terão andamento as guias incompletas, contrárias às disposições legais e regulamentares.
Art. 20. O funcionário ou funcionários aos quais competir a arrecadação deste imposto, só expedirão o competente talão depois de verificar achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, sendo responsabilizados se aceitarem guias imperfeitas.
Art. 21. As repartições arrecadadoras farão constar nos conhecimentos ou talão do Imposto sobre transmissão de propriedade de imóvel “Inter-Vivus”, ao cartório em que as escrituras serão lavradas.
Art. 22. O conhecimento de pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivada no Cartório onde for lavrado o instrumento, escritura ou termo.
Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em Cartório, a data em que se deu, bem como o livro e folhas.
Art. 23. Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se lavrará a efeito a transmissão no Registro Geral se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele translado.
Art. 24. Na arrematação, adjudicação ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos a arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os trinta dias se constarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.
Art. 25. O talão do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ata de sua emissão.
Art. 26. O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “Inter-Vivus" legalmente cobrado, só poderá ser restituído:
a) quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;
b) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil;
c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 147, do Código Civil.
d) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto do art. 1.136, do Código Civil;
e) quando se desfizer a arrematação.
f) se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;
g) quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.
Art. 27. Nas retro-vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienamento de força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.
Art. 28. A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 29. Os pedidos de restituição serão instruídos:
a) nos casos da alínea a, do art. 26, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro Geral de Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel;
b) tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;
c) nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação que sejam exigidos.
Art. 30. Compete ao Prefeito Municipal decidir administrativamente sobre a restituição do imposto.
Art. 31. As transferências de apólices ou ações poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades com a prova do pagamento do imposto, ou de sua isenção sob pena de multa além do recolhimento de que for devido ao Município.
§ 1º As Companhias e Sociedades são obrigadas a entregar ou remeter, mensalmente, à Prefeitura Municipal, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos as conversões de ações nominativas, em título ao portador.
§ 2º As relações serão duplicatas voltando uma das vias ao interessado devidamente visada.
§ 3º As Companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulado, ou que entregarem ou remeterem relações viciadas que não correspondem ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista em Lei, cobrada executivamente sob a garantia de ônus real instituído também em lei.
§ 4º As Sociedades anónimas com sede neste Município cumprirão também, em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.
Art. 32. A fiscalização do imposto incumbe ao Diretor da Receita por intermédio dos fiscais da Prefeitura.
Art. 33. Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria do Juiz a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório, e exame dos livros, autos e papeis que interessarem à arrecadação do imposto.
Parágrafo Único. O Diretor da Receita ou fiscal da Prefeitura mediante ofício, solicitarão ao Juiz de Direito, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
Art. 34. A Presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de dezembro
de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
GRAU DE PARENTESCO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Até Cr$ 20000 |
De mais de Cr$ 20 até 50 |
De mais de Cr$ 50 até 100.000,00 |
De mais de Cr$ 100 até 250.000,00 |
De mais de Cr$ 250.000,00 até 500.000,00 |
De mais de Cr$ 500.000,00 |
|
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
1- linha reta |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2-Entre cônjuges |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
3-Entre irmãos e irmãs |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
4- Entre tios e tias, sobrinhos e sobrinhas |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
5- Entre tios à avós ou tias-avós, sobrinhos-netos ou
sobrinhas netas e entre primos-irmãos |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
6- Entre parentes no quinto e sexto grau |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
7- Além do sexto grau e não parentes |
31 |
32 |
33 |
31 |
35 |
36 |
I- Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis. a) até o valor de Cr$ 50.000,00........................................................................................... 7% b) pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00....................................................... 8% e) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00..................................................... 9% d) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00................................................... 10% e) pelo que exceder de Cr$ 300.000,00............................................................................... 12% |
II- As permutas pagarão de cada imóvel permutado............................................................... 6% Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa diferença, segundo a tabela progressiva acima. |
TABELA C |
I- Na formação, transformação, corporação, tudo ou aumento de capital das Sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador - sobre o valor dos bens imóveis que foram incorporados ao capital....................................................................................... 5% |
II- Na desincorporação por dissolução ou liquidação de Sociedade Civil, comercial, anônima ou companhia de qualquer natureza - sobre o valor dos bens em todos os casos.............................. 5% |
TABELA D |
Cessão e privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus municípios.................................... 10% |
TABELA E |
Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas.. 10% |
TABELA F |
Nos casos omissos ou são previstos nesta tabela será cobrado o imposto de acordo com o número I, letra B, da tabela progressiva. |