O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 121 da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 121. Além do
vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - [...];
II - [...];
III - [...];
IV - [...];
V - [...];
VI - [...];
VII - Gratificação
especial de participação em comissão de licitação e de pregão."
Art. 2º Fica Incluída a subseção IX a Seção II do Capítulo IX do Título IV da Lei Municipal nº 1.983/90, passando a vigorar acrescida do seguinte artigo. 148-A:
Art. 148-A. Aos presidentes e membros das Comissões de
licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída
uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte
especificação por modalidade de licitação:
I - Concorrência ou tomada de preços - 80 (oitenta) UFG (Unidade Fiscal
de Guaçuí);
II - Carta convite - 60 (sessenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí);
III - Pregão:
a) 80 (oitenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí), quando o valor for
equivalente à concorrência ou tomada de preços, e
b) 60 (sessenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí), quando o valor for
referente à carta convite.
§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos
presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês,
o pagamento da gratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior
a 150 (cento e cinqüenta) UFG (Unidade Fiscal de
Guaçuí) e não poderá ultrapassar a 250 (duzentos e cinqüenta)
UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).
§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o
número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser
superior a 04 (quatro) efetivos.
§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente
designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da
respectiva comissão ou equipe."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.