LEI Nº 3733, DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

DISPÕE sobre a Desconcentração Administrativa do Poder Executivo Municipal de Guaçuí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal compreende:

 

I - A Administração Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica e das Secretarias;

 

II - A Administração Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias;

 

III - A Administração Fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

 

Art. 2º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados na Lei Orgânica do Município de Guaçuí, e mais o seguinte:

 

I - Desconcentração;

 

II - Planejamento;

 

III - Coordenação;

 

IV - Delegação de competência;

 

V - Controle;

 

VI - Prestação de contas.

 

Art. 3º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Guaçuí, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - O Procurador Geral;

 

III - Os Secretários Municipais;

 

IV - O Chefe de Gabinete.

 

§ 4º A delegação de competência prevista na presente Lei não isenta a responsabilidade do Prefeito Municipal dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.

 

Art. 4º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Art. 5º A ação do Governo Municipal obedecerá o planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados contidos na Lei Orgânica do Município de Guaçuí, e dos seguintes instrumentos básicos da política desenvolvimentista:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Plano de Governo;

 

III- Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Plurianual.

 

Art. 6º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 7º Todos os Chefes de Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude a Lei Orgânica do Município de Guaçuí, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º do Artigo 3º desta Lei.

 

Art. 8º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos no Art. 69, da Lei Orgânica do Município de Guaçuí, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do Município de Guaçuí perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 01 de junho de 2010.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.