LEI Nº 3690, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo anistiar os contribuintes municipais de Guaçuí dos encargos de multa e juros referentes a Dívida Ativa pelo não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - E o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado anistiar, até a data em que esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Guaçuí dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF.

 

§ 1º O débito anistiado a que se refere o caput deste artigo poderá ser pago em cota única, até 30/12/2009.

 

§ 2º A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso.

 

§ 3º A anistia a que se refere deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-los com relação às parcelas vincendas, abrangendo todos os anos pactuados.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí/ES, 08 de dezembro de 2009.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

MARILZA FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.