O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado anistiar, até a data em que esta Lei vigorar, os
contribuintes municipais de Guaçuí dos encargos de multa e juros referentes aos
débitos inscritos
§ 1º O débito anistiado a que se refere o caput deste artigo poderá ser pago em cota única, até 30/12/2009.
§ 2º A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso.
§ 3º A anistia a que se refere deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-los com relação às parcelas vincendas, abrangendo todos os anos pactuados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de dezembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.