O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo, autorizado a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0001-50, Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, representada pelo seu Presidente Geral, o Sr. Frei Hans Heinrich Stapel, uma área de terra medindo 280.474,04m² (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e quatro metros e quatro decímetros quadrados), localizada no Horto Florestal, s/nº, área comunitária do Horto Florestal, objetivando a implementação da Fazenda Esperança cujo interesse é social.
Art. 2º A Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, deverá dar início à implementação da Fazenda Esperança em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Caso a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, pretenda qualquer obra da edificação na área doada, essa só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a implementação da Fazenda Esperança, o imóvel será integrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização à Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda da Esperança.
Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado, bem como, não poderá o Donatário dar destino diverso ao objeto da doação.
Parágrafo Único. Em caso de encerramento da Fazenda Esperança fica estabelecido que a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda Esperança deverá devolver o imóvel doado ao Município completamente desobstruído na forma descrita no artigo 5º., caso em que não será dado qualquer tipo de indenização a mesma.
Art. 7º Tendo em vista que a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda Esperança terá o domínio útil do imóvel essa não poderá ceder o espaço a terceiros seja a que título for.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.