LEI Nº 3648, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

Autoriza o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo, a doar mediante termo próprio, uma área de terra medindo 280.474.04m², inserida no polígono definidor da área comunitária do Horto Florestal, à Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo, autorizado a doar à Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0001-50, Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, representada pelo seu Presidente Geral, o Sr. Frei Hans Heinrich Stapel, uma área de terra medindo 280.474,04m² (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e quatro metros e quatro decímetros quadrados), localizada no Horto Florestal, s/nº, área comunitária do Horto Florestal, objetivando a implementação da Fazenda Esperança cujo interesse é social.

 

Art. 2º A Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, deverá dar início à implementação da Fazenda Esperança em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º Caso a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, pretenda qualquer obra da edificação na área doada, essa só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a implementação da Fazenda Esperança, o imóvel será integrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização à Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda da Esperança.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado, bem como, não poderá o Donatário dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Parágrafo Único. Em caso de encerramento da Fazenda Esperança fica estabelecido que a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda Esperança deverá devolver o imóvel doado ao Município completamente desobstruído na forma descrita no artigo 5º., caso em que não será dado qualquer tipo de indenização a mesma.

 

Art. 7º Tendo em vista que a Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda Esperança terá o domínio útil do imóvel essa não poderá ceder o espaço a terceiros seja a que título for.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 17 de julho de 2009.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Renata Carvalho de Souza

Procuradora Geral Interina

 

Heliene de Barros Coutinho Coelho

Secretária de Municipal Finanças - Interina

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Agricultura - Interino

 

Iolanda Berlando Alves Couzi

Secretário Municipal de Ação Social

 

Maria do Rosário Araújo Carvalho Mendonça

Secretário Municipal de Educação

 

Ademir José Rocha Couzi

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.