LEI Nº 3638, DE 23 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo destinado ao provimento de cargos e empregos públicos por pessoa portadora de deficiência, dando outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O provimento de cargos e empregos públicos, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

 

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que se trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 3º Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimentos de:

 

I - Cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

 

II - Cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

 

Art. 4º Os editais de concursos públicos deverão conter:

 

I - O número de vagas existentes, bem como o percentual total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

 

II - As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

 

III - Previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

 

IV - Exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestado a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

 

Art. 5º É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

 

§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialistas da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

 

Art. 6º A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

 

I - Ao conteúdo das provas;

 

II - À avaliação e aos critérios de aprovação;

 

III - Ao horário e ao local de aplicação das provas; e

 

IV - À nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

 

Art. 7º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

 

Art. 8º O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, composta por um médico clínico e dois profissionais integrantes da carreira almejada.

 

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

 

I - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

 

II - A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

 

III - A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

 

IV - A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

 

V - A CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

 

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

 

Art. 9º Na hipótese da pessoa portadora de deficiência ser considerada inapta, o órgão que realizou a inspeção constituirá de ofício, no prazo de trinta dias, Junta Médica para exames, facultando ao candidato a indicação de um médico, a seu critério para integrar a Junta Médica.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 23 de junho de 2009.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.