O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar a Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, Sede UVV Guaçuí, uma área de terra de 6.111,87m² (seis mil cento e onze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, área comunitária do Parque de Exposição, objetivando a construção de uma universidade sem fins lucrativos de interesse social.
Art. 2º A Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, Sede UVV Guaçuí, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º A Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, Sede UVV Guaçuí, só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização à Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, Sede UVV Guaçuí.
Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 20 (vinte) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, Sede UVV Guaçuí terá o domínio útil do imóvel essa não poderá ceder o espaço a terceiros seja a que título for.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.