O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a estabelecer critérios e normas básicas para a concessão de bolsa de estudo junto a Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino Superior, visando propiciar a estudantes guacuienses o ingresso e permanência nos cursos atualmente oferecidos pela referida faculdade no Município de Guaçuí, conforme discriminado abaixo:
I - O postulante deverá provar uma renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, através de documento próprio e reconhecido pela Secretaria Municipal de Ação Social;
II - As concessões serão deferidas para estudantes que estiverem matriculados no Curso Superior, mediante requerimento, atendendo o disposto no inciso anterior;
III - Não poderá haver concessão para duas pessoas da mesma unidade familiar;
IV - Os agraciados com a bolsa de estudo, se solicitados pela Administração Municipal, prestarão no último período do curso, dentro de sua especialidade, 05 (cinco) horas de trabalhos semanais;
V - O postulante terá que estar residindo no Município de Guaçuí, a pelo menos 02 (dois) anos e ter domicílio eleitoral no Município;
VI - O bolsista, não poderá ter nota média inferior a 07 (sete), nem ficar em dependência ou reprovado em qualquer disciplina, bem como, o mesmo terá que ter frequencia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada semestre, salvo em caso de doenças comprovadamente atestadas;
VII - Para o cumprimento do disposto no inciso anterior, a instituição de ensino, deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Ação Social, ao final de cada semestre, relatório de frequência escolar e as notas de cada bolsista;
VIII - A instituição de ensino deverá comunicar às Secretarias Municipais de Ação Social e de Administração, sobre as desistências por parte dos bolsistas dos cursos que freqüentavam, a fim de que seja providenciado imediatamente o cancelamento da bolsa.
Art. 2º O descumprimento do artigo anterior, por parte dos bolsistas, ensejará o cancelamento imediato da bolsa de estudo.
Art. 3º Uma vez concedidas e homologadas as bolsas, a Secretaria de Ação Social remeterá para o Legislativo Municipal a relação dos alunos contemplados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal no 3.023/2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.