O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos dos art. 7º e 8º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Município é dividido em distritos, objetivando:
I - A descentralização da administração;
II - A descentralização dos serviços públicos;
III - A agilização do atendimento das reivindicações das comunidades abrangidas pelo distrito;
IV - A participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
Art. 3º A criação de distrito far-se-á por Lei Municipal, precedida de consulta à população interessada.
Parágrafo Único. O processo de criação de distrito terá início mediante representação assinada, no mínimo, por duzentos eleitores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito, encaminhados ao Prefeito Municipal, a um Vereador ou diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º São condições indispensáveis e cumulativas para criação do distrito:
I - Ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, vinte moradias, escola pública e unidade de saúde;
II - Dispor, na povoação que se elevará à Vila, de no mínimo, cinquenta habitantes;
III - possuir, em sua área territorial, no mínimo:
a) mil habitantes;
b) duzentos eleitores;
§ 1º A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos da Lei Municipal.
§ 2º Não será permitida a criação de distrito, desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.
Art. 5º A Lei de criação do distrito mencionará:
I - O nome;
II - As divisas, nos termos do parágrafo 1º do artigo anterior;
III - A data de sua publicação.
Parágrafo Único. A alteração do nome do distrito, far-se-á por Lei, ouvida a população e respeitada a tradição histórico e cultural da localidade.
Art. 6º A supressão de distrito somente ocorrerá, mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos incisos do "caput" do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, nomeado por meio de decreto, com a cooperação de entidades representativas da comunidade local.
Parágrafo Único. As atribuições que lhe são conferidas através da nomeação serão sem remuneração a qualquer título, tendo como reconhecimento relevantes serviços prestados à comunidade.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.