LEI Nº 356, DE 15 DE MAIO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato com a Inter Engenharia e Comércio Ltda, para a construção de um Mercado Municipal de Abastecimento nesta cidade.

 

Parágrafo Único. O Mercado Municipal de Abastecimento poderá ser construído sob a forma de condomínio, tendo como incorporadora a firma referida neste artigo, sem ônus para os cofres municipais.

 

Art. 2º O Mercado Municipal de Abastecimento será construído em terrenos do patrimônio do Município, localizado nesta cidade.

 

Parágrafo Único. A construção a que se refere esta Lei, obedecerá às plantas e projeto anexos, parte integrante desta mesma Lei, devendo constar, além de lojas e boxes, que serão vendidos em condomínio pela firma incorporadora, espaços para instalação de posto telefônico, agência de correio, instalações sanitárias, áreas de circulação interna, área privativa para serviços de administração do mercado.

 

Art. 3º Todas as dependências, compreendendo instalações sanitárias, áreas de administração, postos telefônicos e agências do correio serão incorporados imediatamente, após a construção, ao patrimônio do Município.

 

Art. 4º As obras deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da entrega do terreno e a conclusão dentro do prazo de 15 meses, a contar do seu início.

 

Art. 5º Fica igualmente o Senhor Prefeito autorizado a outorgar escritura definitiva do terreno onde será levada o efeito a construção, à incorporadora, 90 dias após o início das obras.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 15 de maio de 1961.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.