O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a tabela de vencimentos e vantagens fixas dos servidores públicos municipais conforme planilha apresentada em anexo.
Art.
2º Fica alterado o Art. 34 da Lei n°
2.523/98, prevalecendo um intervalo entre os padrões dos níveis I a VI (um
a seis) que passam de 5% para 10% até o padrão 15 (quinze).
Art. 2º Fica alterado o Art.
34 da Lei Municipal nº 2.505/98,
prevalecendo um intervalo entre os padrões dos níveis I a VI (um a seis) que
passam de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) até o padrão 15
(quinze). (Redação dada pela Lei nº 3555/2008)
Art. 3º Fica reconhecido através desta o Decreto n° 3.862/98, que Regulamentou o Processo de Progressão na Carreira do Profissional do Magistério Público do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Considerando
que a mudança de padrão definida pelo Decreto n° 3.862/98 é de 03 (três) anos e que nenhum profissional
irá atingir o padrão 23 (vinte e três), fica extinto através desta os padrões
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo, promover no prazo de 60 (sessenta dias), o reenquadramento através de portaria dos professores públicos municipais, respeitando o que prevê o Decreto n° 3.862/98, considerando o tempo de efetivo serviço e os títulos apresentados por estes professores.
§ 1º O reenquadramento se fará de forma que nenhum professor seja prejudicado em futuras progressões, considerando o tempo de efetivo serviço e dos títulos apresentados, ou seja, se algum professor for enquadrado num determinado padrão, o mesmo terá nova progressão assim que a data de admissão e os títulos apresentados completem os requisitos para a nova progressão, seguindo o que prevê o Decreto n° 3.862/98.
§ 2º Caso ocorra no reenquadramento de algum funcionário e o mesmo fique abaixo do salário base recebido atualmente, o Poder Executivo terá que complementar o salário até que o mesmo venha progredir e regularizar a pendência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado à regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, Autorizado à promover mudanças na tabela salarial do magistério, em discussões relativas ao Estatuto dos Servidores do Magistério, ou seja, qualquer mudança no atual estatuto anulará a atual tabela salarial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.