LEI Nº 3526, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

 

Reestrutura a Tabela de Vencimentos e Vantagens dos Servidores do Magistério Municipal e dá outras Providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturada a tabela de vencimentos e vantagens fixas dos servidores públicos municipais conforme planilha apresentada em anexo.

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 34 da Lei n° 2.523/98, prevalecendo um intervalo entre os padrões dos níveis I a VI (um a seis) que passam de 5% para 10% até o padrão 15 (quinze).

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 34 da Lei Municipal nº 2.505/98, prevalecendo um intervalo entre os padrões dos níveis I a VI (um a seis) que passam de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) até o padrão 15 (quinze). (Redação dada pela Lei nº 3555/2008)

 

Art. 3º Fica reconhecido através desta o Decreto n° 3.862/98, que Regulamentou o Processo de Progressão na Carreira do Profissional do Magistério Público do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Considerando que a mudança de padrão definida pelo Decreto n° 3.862/98 é de 03 (três) anos e que nenhum profissional irá atingir o padrão 23 (vinte e três), fica extinto através desta os padrões 16 a 23 (dezesseis a vinte e três), conforme tabela em anexo.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo, promover no prazo de 60 (sessenta dias), o reenquadramento através de portaria dos professores públicos municipais, respeitando o que prevê o Decreto n° 3.862/98, considerando o tempo de efetivo serviço e os títulos apresentados por estes professores.

 

§ 1º O reenquadramento se fará de forma que nenhum professor seja prejudicado em futuras progressões, considerando o tempo de efetivo serviço e dos títulos apresentados, ou seja, se algum professor for enquadrado num determinado padrão, o mesmo terá nova progressão assim que a data de admissão e os títulos apresentados completem os requisitos para a nova progressão, seguindo o que prevê o Decreto n° 3.862/98.

 

§ 2º Caso ocorra no reenquadramento de algum funcionário e o mesmo fique abaixo do salário base recebido atualmente, o Poder Executivo terá que complementar o salário até que o mesmo venha progredir e regularizar a pendência.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado à regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, Autorizado à promover mudanças na tabela salarial do magistério, em discussões relativas ao Estatuto dos Servidores do Magistério, ou seja, qualquer mudança no atual estatuto anulará a atual tabela salarial.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 17 de janeiro de 2008.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

ARIVELTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

 

CLOVES FRANCISCO DE SOUZA

Secretário Municipal de Educação e esporte Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.