O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono aos Profissionais do Magistério lotados no 60% do FUNDEB em efetivo exercício no ano letivo em vigor.
Art. 2º A nomenclatura do Abono será ABONO/FUNDEB e será concedido respeitando os seguintes critérios:
I - Integral aos profissionais que estiverem em atividade no decorrer do ano referente ao pagamento;
II - Proporcional aos profissionais que na ativa se ausentarem através de licenças, ressalvadas a licença maternidade e licença prêmio, e aos que os substituírem no decorrer do ano referente ao pagamento.
III - O valor do abono será calculado “pro rata” de acordo com as horas trabalhadas por cada profissional numa cadeira de 25 horas.
Parágrafo Único. Não haverá diferença de pagamento em razão do nível do profissional do magistério.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento financeiro vigente.
Art. 4º Incidirá sobre o ABONO/FUNDEB, todas as contribuições previdenciárias previstas na legislação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.