O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da Lei
Estadual nº 5.780, de 22 de dezembro de 1998, do art. 2º, inciso I, da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, da Lei Orgânica da Assistência Social, do
art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, da Política
Nacional do Idoso e do art. 7º da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, do Estatuto
do Idoso.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente de caráter
deliberativo e fiscalizador e tem como funções: formular, coordenar,
supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de 08 (oito)
membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes de forma paritária entre Governo
e Sociedade Civil organizada, da seguinte forma:
I - 04 (quatro)
representantes titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder
Executivo, sendo obrigatório 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Ação Social.
II - 04 (quatro)
representantes titulares e seus respectivos suplentes, tirados através de
eleição quando houver mais de 04 (quatro) candidatos, todos representantes de
entidades da Sociedade Civil Organizada ou pessoas reconhecidamente envolvidas
com trabalho com idosos.
Art. 4º São
atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de
Guaçuí:
I - Promover a
integração do idoso no contexto social;
II - Promoção, proteção
e recuperação da saúde do idoso;
III - Assegurar ao idoso
sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV - Promover ações que
visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V - Acompanhar a
criação, instalação e manutenção de Centros de Convivência, Centros Dia, Casa,
lar, Asilos ou similares, destinados ao desenvolvimento de programas que
melhorem as condições de vida do idoso;
VI - Estimular, através
de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de Centros
de Assistência ao idoso;
VII - Fiscalizar todas
as entidades independentes se recebem dotação ou
auxílio originário dos cofres públicos;
VIII - Representar junto
às autoridades nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX - Aprovar ou rejeitar
os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro
de 1994;
X - Deliberar sobre o
Estatuto e seu regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-presidente, bem como quanto a
duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos,
vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.
XI - Zelar pelos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
XII - Participar ativamente das atividades para a defesa dos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
XIII - Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a defesa dos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
XIV - Relatar, submeter ao colegiado e votar matérias em estudo, propostas de promoção e desenvolvimento de intercâmbios e cooperações técnicas no âmbito das áreas de atuação do conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
XV - Formular para cada exercício o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
XVI - Deliberar sobre a movimentação de
recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)
Art. 5º Para efeitos
da abrangência de atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, consideram-se idosos quaisquer pessoas
com 60 (sessenta) anos ou mais;
Art. 6º Os
conselheiros designados para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de
seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um)
anos, sendo considerado relevante serviço público.
Art. 7º O município
manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores
públicos indicados pelo Conselho e colocados à disposição pela autoridade
competente.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei
Municipal nº 3.215/2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.