LEI Nº 3468, DE 02 DE ABRIL DE 2007

 

Autoriza DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DE GUAÇUÍ - Nº 66.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar à LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DE GUAÇUÍ - Nº 66, uma área de terras, medindo 15,70 metros de frente confrontando-se com a Avenida José Moraes Moulin, 11,24 metros de fundos confrontando-se com área da Prefeitura Municipal de Guaçuí, 30,40 metros na lateral direita confrontando-se com a Loja Maçônica Acácia de Guaçuí e 26,67 metros na lateral esquerda confrontando-se com área doada para uma Igreja, perfazendo uma área de 322,19m² (trezentos e vinte e dois metros e dezenove decímetros quadrados), situada às margens da estrada Guaçuí - São Tiago, próximo ao CAIC, nesta cidade, para ampliação da referida loja e estacionamento de veículos.

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária tem a posse mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 02 de abril de 2007.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município Interino

 

ÂNGELO MOREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.