LEI Nº 3437, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera ARTIGOS DA SUBSEÇÃO V - DO SALÁRIO-FAMÍLIA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.983/90, DE 31/12/1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário-família corresponde a 5% da carreira I, classe A, constante na tabela de vencimentos dos servidores públicos do município de Guaçuí e, é devido ao servidor ativo e inativo por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - Os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade;

 

II - O filho inválido de qualquer idade;

 

III - Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos de idade que esteja comprovadamente cursando nível superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

 

Art. 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 3º Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único. Ao pai e mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais e incapazes.

 

Art. 4º O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Art. 5º O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

Art. 6º Em caso de falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades limites.

 

Art. 7º O valor do salário-família não poderá exceder ao valor máximo do salário-família pago pelo INSS.

 

Art. 8º Fica o servidor ou a servidora responsável pela apresentação da documentação necessária, que será paga a partir da data do recebimento na Superintendência de Recursos Humanos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 131, 132, 133, 134, 135, 136 e 137, todos da Lei Municipal 1.983/90.

 

Guaçuí - ES, 16 de novembro de 2006.

 

RUBENS MARCELINO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

WELINTON MENDES AMORA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.