LEI Nº 34, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal custeará 30 (trinta) bolsas de ensino, para todas as séries do curso ginasial e 6 (seis) bolsas de ensino para o curso de formação de professores, junto aos Ginásio "São Geraldo" e "Irmãos Carneiro S/A" desta cidade, em partes iguais, destinadas aos estudantes pobres. (Revogado pela Lei nº 277/1958)

 

Art. 2º A bolsa de ensino será paga aos Ginásios na base de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros) para as séries do curso ginasial e Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para as séries do curso de formação de professores. (Revogado pela Lei nº 277/1958)

 

§ 1º Nas importâncias constantes do art. 2º já estão incluídas as destinadas ao pagamento da joia e exame médico, não podendo ser cobrada dos alunos beneficiados por esta Lei nenhuma outra contribuição. (Revogado pela Lei nº 277/1958)

 

§ 2º Excetuam-se da exigência o parágrafo anterior, as mensalidades devidas aos grêmios escolares. (Revogado pela Lei nº 277/1958)

 

Art. 3º Para os efeitos da matrícula, a Prefeitura Municipal, anualmente, enviará aos estabelecimentos de ensino, no máximo até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro, a relação nominal dos alunos, constando a série em que deverão ser matriculados.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal fará, em cada ano, o pagamento das bolsas de ensino concedidas aos Ginásios, em duas prestações, sendo a primeira em abril e a segunda em agosto.

 

§ 2º Para o pagamento da primeira prestação é obrigatória a apresentação do atestado de matrícula dos alunos, indicados pela Prefeitura Municipal, fornecido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino, visando, sempre que possível, pelo Inspetor Federal.

 

§ 3º A segunda prestação será paga mediante atestado de frequência dos alunos beneficiados, firmado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino, visado, sempre que possível, pelo Inspetor Federal.

 

Art. 4º A bolsa do ensino será concedida, exclusivamente, a estudantes reconhecidamente pobre.

 

§ 1º Terão preferência na obtenção da bolsa de ensino, os órfãos de pai e os filhos de família numerosa;

 

§ 2º Os filhos de funcionários municipais que percebam pequenos vencimentos, gozarão também de preferência na obtenção dos favores estipulados por esta Lei.

 

Art. 5º A concessão de uma bolsa de ensino a determinado aluno, importa na obrigatoriedade de sua renovação anual, até o término do curso, desde que o aluno não seja reprovado em qualquer série, salvo por motivos de força maior e devidamente comprovados.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá deixar de fazer a renovação da bolsa, se ficar comprovado que a situação econômica do beneficiado comporta o pagamento da taxa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão pelas consignações "a", "b" e "e" da verba nº 224-8.38.4, do orçamento das despesas de 1949 e renovadas anualmente pelas Leis Orçamentárias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 31 de dezembro de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.