LEI Nº 338, DE 24 DE SETEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) sobre saca de café, criada pela Lei nº 253, de 14 de agosto de 1960, terá a denominação de taxa de melhoria, e seu produto será aplicado especificamente na abertura e conservação da rede rodoviária municipal.

 

§ 1º Decorrido o prazo do seu recolhimento sem que o tenha feito o contribuinte, a fiscalização precederá o lançamento a "ex-oficio" e poderá apreender o café que estiver sedo transportado, até a liquidação do débito do contribuinte, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

 

§ 2º Do ato da apreensão cabe recurso, mediante requerimento dentro de dois dias, para o Prefeito, que poderá manter a apreensão ou liberar o café apreendido.

 

Art. 2º Fica isento da Taxa de Melhoria, os cafés da quota de expurgo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 24 de setembro de 1960.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.