LEI Nº 3330, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento de R$ 499.911,32, com a ELETROBRÁS e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 166.637,11, com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência energética do sistema de iluminação pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto a ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétrica S.A, no valor de R$ 499.911,32 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e onze reais e trinta e dois centavos), e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 166.637,11 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), com o objetivo de implementar o PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto, apresenta pelo Município de Guaçuí a ESCELSA e submetido à ELETROBRAS para aprovação.

 

Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

 

I - Carência: 12 (doze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;

 

II - Amortização: O saldo devedor do financiamento será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;

 

III - Juros: A taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

IV - Administração ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5%aa (um e meio por cento ao ano), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporador ao saldo devedor durante o período de carência;

 

V - Administração ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1%aa (um por cento ao ano), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

 

Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo prósolvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecido para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, e acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 10 de novembro de 2005.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

WELINTON MENDES AMORA

Secretário Municipal de Finanças

 

IVAN VIANA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal Interino de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.