O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto a ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétrica S.A, no valor de R$ 499.911,32 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e onze reais e trinta e dois centavos), e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$ 166.637,11 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), com o objetivo de implementar o PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto, apresenta pelo Município de Guaçuí a ESCELSA e submetido à ELETROBRAS para aprovação.
Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - Carência: 12 (doze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II - Amortização: O saldo devedor do financiamento será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III - Juros: A taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
IV - Administração ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5%aa (um e meio por cento ao ano), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporador ao saldo devedor durante o período de carência;
V - Administração ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1%aa (um por cento ao ano), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.
Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo prósolvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de iluminação pública.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecido para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, e acessórios resultantes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.