O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com a presente Lei, fica criada no Município uma Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais, com regulamentação própria, autonomia administrativa, patrimônio próprio, com o fim exclusivo de atender a todos os servidores municipais e associados, na forma da presente Lei.
Art. 2º Serão associados obrigatórios da Caixa, todos os que, exerçam atividades na Prefeitura Municipal, independente de idade e inspeção de saúde.
Art. 3º Poderão ser admitidos, como associados facultativos da CAIXA, os atuais aposentados ou que percebam qualquer rendimento da Municipalidade, por Leis ou outros títulos de trabalho público, bastante para tal, o simples pedido de inscrição.
Art. 4º A receita da Caixa, constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a) uma contribuição obrigatória dos servidores municipais, na base de 5% (cinco por cento) sobre seus salários ou vencimentos, remuneração ou diárias, descontados no ato de seus pagamentos;
b) uma contribuição de 5% (cinco por cento) da Municipalidade, sobre os totais dos salários ou vencimentos, remuneração ou diárias, pagas, recolhimento feito juntamente com a contribuição dos servidores, por guias próprias e mensalmente em agência bancária local, em nome da Caixa;
c) doação e legados feitos à Caixa.
Art. 5º A Administração da Caixa, fica estruturada na presente Lei, e obedecerá aos seguintes princípios:
a) um Presidente de nomeação do Prefeito Municipal, dentro os associados da Caixa;
b) uma comissão deliberativa constituída pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e três associados eleitos pela maioria de votos dos associados;
c) um Tesoureiro e um Secretário a escolha do Presidente nomeado.
Parágrafo Único. Todos exercerão suas funções gratuitamente, na administração da Caixa.
Art. 6º Compete ao Presidente:
a) superintender todos os negócios e operações da Caixa;
b) presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;
c) representar a Caixa em todos os atos em juízo ou fora dele.
Art. 7º Compete a Comissão Deliberativa:
a) resolver sobre todos os assuntos de importância vital para a Caixa;
b) fiscalizar a administração;
c) aprovar e publicar os balancetes mensais e o relatório anual de suas atividades, com obrigatoriedade;
d) votar o orçamento da Caixa, para cada exercício financeiro;
e) autorizar o Presidente da Caixa a fazer operações de crédito, alienar e adquirir bens;
f) julgar recursos interpostos de atos do Presidente;
g) resolver sobre os casos omissos;
Art. 8º Serão concedidos aos associados da Caixa, benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º São benefícios obrigatórios:
a) em casos de mortes – pensão mínima de 70% (setenta por cento) aos beneficiários;
b) assistência médica, odontológica, cirúrgica e hospitalar;
c) auxílio maternidade;
d) medicamento com redução de preços;
e) auxílio enfermidade para o associado e familiares, quando for o caso.
§ 2º São benefícios facultativos, todos aqueles, que se tornarem necessários, para o bem-estar social dos associados, e dentro das possibilidades da Caixa, e a requerimento do associado.
Art. 9º No caso da Caixa não estiver em condições de prestar diretamente os serviços de assistência geral, estes devem ser obrigatoriamente contratados.
Art. 10. Não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) da receita da Caixa, a despesa direta ou indireta pertinentes aos benefícios e serviços de assistência, bem como de 3%(três por cento) as despesas com a administração.
Art. 11. O Prefeito Municipal baixará o regulamento necessário à execução da presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, obedecidas as seguintes normas:
a) fica a Municipalidade obrigada a iniciar os descontos das contribuições dos servidores e recolher a da Municipalidade em Agência Bancária, mensalmente, a ordem da Caixa;
b) nomear uma comissão para efeitos de projetar estatutos, instalar a Caixa, promover eleições da primeira Diretoria, e todas as providências necessárias, para seu pronto funcionamento legal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 06 de junho
de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.