LEI Nº 3223, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 19.621.250,00 (Dezenove milhões, seiscentos e vinte e um mil e duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto nos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, conforme os desdobramentos constantes do anexo II.

 

TÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.621.250,00 (Dezenove milhões, seiscentos e vinte e um mil e duzentos e cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 6º A despesa total, fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos anexos integrantes desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, após a devida apreciação pelo Legislativo Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações,

 

II - Incorporação de superávit e ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço,

 

III - Excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida.

 

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - Atender a insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo,

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações,

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a convênios,

 

IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados a manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada a celebração dos instrumentos.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, desde que previamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12. Os repasses financeiros a serem efetuados ao Poder Legislativo serão de 8% (oito por cento) do total da arrecadação das receitas constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 13. Trinta dias após a publicação da presente lei o Poder Executivo publicará a Programação Financeira de Desembolso - PFD.

 

Art. 14. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na legislação em vigor.

 

Art. 15. Se o Projeto de lei orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2005, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.

 

Art. 16. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 21 de dezembro de 2004.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.