LEI Nº 3117, DE 25 DE JULHO DE 2003

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO LOTEAMENTO PARQUE INDUSTRIAL DR. AULER LUDOLF THOMÉ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar aos Senhores JOSÉ GERALDO BARBOSA, LIDEMBERG MOREIRA DE CARVALHO, MÁRCIO AZEVEDO ALVES MACHADO, BENTO MOREIRA DE CARVALHO e BENTO LUIZ RAMOS VIANA, o Lote 48 da Quadra 01, medindo 19,26m de frente, 19,50m de fundos por 31,20m na lateral direita e 30,87m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 594,04m² (quinhentos e noventa e quatro metros e quatro decímetros quadrados), situado no Loteamento PARQUE INDUSTRIAL DR. AULER LUDOLF THOMÉ, nesta cidade, onde será construída uma fábrica de móveis.

 

Art. 2º Os donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º Os donatários só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários tem a posse mas não o domínio do imóvel, os mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 25 de julho de 2003.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.