O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.
CONSIDERANDO primeiramente, a Ação de Inconstitucionalidade Incidental nº 100000022770, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na qual o referido tribunal acolheu a inconstitucionalidade do art. 53, inciso I, letra “f”, da Lei Municipal nº 1.983/90, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí;
Art. 1º Revogar a alínea “f” do Inciso I do Artigo 53 da Lei Municipal nº 1.983/90 - que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, a saber:
“Art. 53. Dar-se-á a exoneração:
I - “Ex-offício”
quando:
f) condenado o servidor à
pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 25 de julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.