O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Guaçuí-ES a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal (EC nº 39).
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificações ou não, situados no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município.
§ 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º Para o exercício de 2003 fica estabelecido o valor abaixo descrito:
a) Classe Residencial: Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: isento.
- De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 51 a 70 KWh/mês: 1,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 71 a 100 KWh/mês: 2,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 101 a 150 KWh/mês: 3,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 151 a 200 KWh/mês: 4,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 201 a 300 KWh/mês: 5,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 301 a 400 KWh/mês: 7,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 401 a 500 KWh/mês: 9,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- Acima de 500 KWh/mês: 10,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial: Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 2,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 31 a 50 KWh/mês: 2,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 51 a 70 KWh/mês: 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 71 a 100 KWh/mês: 4,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 101 a 150 KWh/mês: 5,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 151 a 200 KWh/mês: 7,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 201 a 300 KWh/mês: 9,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 301 a 400 KWh/mês: 10,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 401 a 500 KWh/mês: 11,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- Acima de 500 KWh/mês: 13,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial: Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial: Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituir.
§ 2º O valor da COSIP para os exercício subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§ 3º Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 7º O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a ESCELSA, empresa concessionária distribuidora de energia elétrica da concessão para distribuição de energia no território no Município.
§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.