O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal deliberou que não são auto-aplicáveis as normas do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
CONSIDERANDO o Parecer do TC 010/2002 do Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo no Processo nº TC 7519/2001;
CONSIDERANDO que os Deputados Federais e Deputados Estaduais recebem o Décimo Terceiro Salário;
RESOLVE:
Art. 1º O Décimo Terceiro Salário é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaçuí - ES.
§ 1º O valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio do Vereador.
§ 2º O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será no primeiro dia útil após a sanção da presente Lei.
§ 3º A partir do ano de 2003 o Décimo Terceiro Salário será pago no mês da data de aniversário do Vereador.
Art. 2º Para pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado o limite imposto pelos artigos 29, VI a VII e 29-A da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à Conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções, bem como a suspensão do pagamento referente ao décimo terceiro previsto nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores e as obrigações patronais, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.