LEI Nº 303, DE 12 DE AGOSTO DE 1959

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plantão das Farmácias da Sede, nos domingos, feriados e dias santificados, no horário de 8 às 18 horas.

 

Art. 2º Para o perfeito cumprimento do que estabelece o Art. 1º desta Lei, serão designadas as farmácias, em sistema de rodízio, segundo escala a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal notificar aos estabelecimentos a escala organizada, constando dos domingos, feriados e dias santificados e das respectivas farmácias de plantão, bem como, obrigatoriamente publicar em todos os números do "O Espírito Santo", e na primeira página, a tabela em vigor no mês.

 

Art. 4º Na hipótese de ser decretado feriado em dia não previsto na escala organizada, caberá ao Executivo Municipal comunicar ao escalado para o primeiro plantão previsto a alteração ocorrida para que este assuma o plantão.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo alteração na escala, nova será organizada, obedecidos os preceitos desta Lei.

 

Art. 5º As farmácias que não estiverem de plantão ficarão obrigadas a afixar, nas suas portas, um aviso indicando o nome e o endereço do estabelecimento escalado.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, estabelecendo as medidas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 12 de agosto de 1959.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no "O Espírito Santo", de 16 de agosto de 1959.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.