O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de
Guaçuí, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Plantão das Farmácias da Sede, nos domingos, feriados e dias santificados, no
horário de 8 às 18 horas.
Art. 2º Para o
perfeito cumprimento do que estabelece o Art. 1º desta Lei, serão designadas as
farmácias, em sistema de rodízio, segundo escala a ser estabelecida pelo
Executivo Municipal.
Art. 3º Caberá ao
Executivo Municipal notificar aos estabelecimentos a escala organizada,
constando dos domingos, feriados e dias santificados e das respectivas
farmácias de plantão, bem como, obrigatoriamente publicar em todos os números
do "O Espírito Santo", e na primeira página, a tabela em vigor no
mês.
Art. 4º Na hipótese
de ser decretado feriado em dia não previsto na escala organizada, caberá ao
Executivo Municipal comunicar ao escalado para o primeiro plantão previsto a
alteração ocorrida para que este assuma o plantão.
Parágrafo Único. Ocorrendo alteração na escala, nova será
organizada, obedecidos os preceitos desta Lei.
Art. 5º As farmácias
que não estiverem de plantão ficarão obrigadas a afixar, nas suas portas, um
aviso indicando o nome e o endereço do estabelecimento escalado.
Art. 6º O Poder
Executivo deverá regulamentar, através de Decreto, a presente Lei,
estabelecendo as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí, 12 de agosto de 1959.
Publicada no "O Espírito Santo", de 16 de agosto de
1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.