O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estima e Receita e fixa a Despesa do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta a ele vinculados.
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 15.844.628,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, conforme os desdobramentos constantes do anexo II.
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 15.844.628,00 (quinze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais) desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 10.955.828,00 (dez milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais)
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.888.800,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais)
Art. 6º A despesa total, fixada por função, Poderes e Órgãos, está definida nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transferências de saldos de dotações orçamentárias para cobrir insuficiência em outras dotações, após prévia autorização Legislativa.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - Atender a insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo,
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações,
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a convênios,
IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados a manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada a celebração dos instrumentos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 12. Os repasses financeiros a serem efetuados ao Poder Legislativo serão de 8% (oito por cento) do total da arrecadação das receitas constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 13. Trinta dias após a publicação da presente lei o Poder Executivo publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e a Programação Financeira de Desembolso - PFD.
Art. 14. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 15. Se o Projeto de lei orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2002, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.
Art. 16. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.