O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 28, da Lei Municipal nº 2505/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, passa ter a seguinte redação:
“Art. 28. ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Os vencimentos dos
professores com atuação de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, em cada
nível de referência, tomando-se por base o valor de seus vencimentos base sem
as vantagens previstas em Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.