LEI Nº 2978, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.505/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 28, da Lei Municipal nº 2505/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, passa ter a seguinte redação:

 

Art. 28. ...

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º Os vencimentos dos professores com atuação de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, em cada nível de referência, tomando-se por base o valor de seus vencimentos base sem as vantagens previstas em Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 21 de novembro de 2001.

 

Luciano Manoel Machado

Prefeito Municipal

 

Danielle Leite Freitas

Procuradora Geral do Município

 

Claudionor Esposte

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Maria do Rosário Araújo Carvalho Mendonça

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.