LEI Nº 2960, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com um (a) enfermeiro (a), para atuar junto ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC`s), como Coordenador (a) do referido programa.

 

Parágrafo Único. O (a) profissional a ser contratado (a), deverá estar devidamente inscrito junto ao COREN e com o pagamento de sua anuidade em dia.

 

Art. 2º O Município pagará ao (à) profissional supramencionado (a), a quantia de R$ 1.740,00 (hum mil, setecentos e quarenta reais) por mês, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 3º A contratação prevista no artigo 1º, vigerá por 12 (doze) meses, a contar de 01 de agosto de 2001.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 5º O (a) contratado (a) temporariamente estará sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

 

I - A pedido do (a) contratado (a);

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o (a) contratado (a) ocorrer em falta disciplinar;

 

IV - Quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

 

Art. 7º É assegurado o (a) contratado (a) o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, paternidade ou gestação, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O (a) contratado (a) em caráter temporário também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, referente ao PAB - Piso de Atenção Básica.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 17 de setembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.