LEI Nº 2953, DE 23 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA PERMUTA DE LOTES ENTRE O SENHOR CARLOS ALBERTO COUZZI E SUA ESPOSA MARIA APARECIDA SOUZA JORDÃO COUZZI E A SENHORA NILZA MARIA SERAFIM E SEU ESPOSO AMÓS ALVES DA SILVA FILHO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 02 da quadra 10, medindo 10,50m de frente e fundos por 12,64m na lateral direita e 12,50m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 131,98m² (cento e trinta e um metros e noventa e oito centímetros quadrados), situado no Loteamento Vila dos Professores, pertencente ao Senhor CARLOS ALBERTO COUZZI E SUA ESPOSA MARIA APARECIDA SOUZA JORDÃO COUZZI, doado pela Lei nº 2.394/96, pelo Lote 04, renumerado pelo número 54, da quadra 04, medindo 8,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 100,00m² (cem metros quadrados), situado no Loteamento Vale do Sol, pertencente à Senhora NILZA MARIA SERAFIM E SEU ESPOSO AMÓS ALVES DA SILVA FILHO, doado pela Lei nº 2.396/96, ficando assim, o Lote 02 da quadra 10 no Loteamento Vila dos Professores, pertencendo à Senhora NILZA MARIA SERAFIM E SEU ESPOSO AMÓS ALVES DA SILVA FILHO e o Lote 04 da quadra 04 no Loteamento Vale do Sol, pertencendo ao Senhor CARLOS ALBERTO COUZZI E SUA ESPOSA MARIA APARECIDA SOUZA JORDÃO COUZZI.

 

Art. 2º Os permutantes deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º Os permutantes só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os permutantes a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os permutantes terão a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 23 de julho de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.