LEI Nº 2951, DE 11 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PRAZO DETERMINADO, DE 02 (DOIS) MONITORES, PARA ATUAREM NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para atender necessidade temporária, de dois monitores para o Centro de Integração Social-CIS, visando o atendimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, obedecidas as normas do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Município pagará à cada profissional supramencionados, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês, com carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 1º O valor supramencionado não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes do repasse feito pelo PETI.

 

§ 2º O valor mencionado no caput deste Artigo, será efetuado através do repasse feito pelo Convênio do PETI, não gerando despesas para a Municipalidade.

 

Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º, serão até 31 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo Único. Ficam ratificadas as contratações temporárias ocorridas no exercício de 2001 face a natureza emergencial.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 5º Os contratados temporariamente estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

 

I - A pedido dos contratados;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando os contratados ocorrerem em falta disciplinar;

 

IV - Quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

 

Art. 7º É assegurado aos contratados o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação, paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. Os contratados em caráter temporário também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da transferência feita para o Município em conta específica do PETI.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 11 de julho de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.