LEI Nº 2938, DE 31 DE MAIO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com a enfermeira RITA DOS SANTOS, registrada no Conselho Regional de Enfermagem sob o nº 478.18/RJ, para atuar junto ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC`s), como Coordenadora do referido programa.

 

Art. 2º O Município pagará à profissional supramencionada, a quantia de R$ 1.740,00 (hum mil, setecentos e quarenta reais) por mês, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 3º A contratação prevista no artigo 1º, vigerá por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 5º A contratada temporariamente estará sujeita aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

 

I - A pedido da contratada;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando a contratada ocorrer em falta disciplinar;

 

IV - Quando da homologação de concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.

 

Art. 7º É assegurado à contratada o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. A contratada em caráter temporário também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, referente ao PAB - Piso de Atenção Básica.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 31 de maio de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.