LEI Nº 2932, DE 14 DE MARÇO DE 2001

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais terão acréscimo em seus vencimentos, proporcionalmente à sua localização, lotação e carreira, na forma funcional estabelecida nos diplomas da municipalidade, sempre que houver acréscimo nominal, declarado a nível técnico, da Receita Corrente Líquida auferida pela municipalidade.

 

§ 1º A majoração do vencimento de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser concedida no caso em que o cálculo despendido com pessoal exceda aos limites constantes da legislação pertinente, especialmente da Lei Complementar nº 101/00.

 

§ 2º O valor a ser conferido aos servidores da municipalidade não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do acréscimo nominal da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 2º Para a aplicação da presente lei, será executada na data base conferida para promoção de aumento dos servidores, respeitando-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 14 de março de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Finanças Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.