O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais terão acréscimo em seus vencimentos, proporcionalmente à sua localização, lotação e carreira, na forma funcional estabelecida nos diplomas da municipalidade, sempre que houver acréscimo nominal, declarado a nível técnico, da Receita Corrente Líquida auferida pela municipalidade.
§ 1º A majoração do vencimento de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser concedida no caso em que o cálculo despendido com pessoal exceda aos limites constantes da legislação pertinente, especialmente da Lei Complementar nº 101/00.
§ 2º O valor a ser conferido aos servidores da municipalidade não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do acréscimo nominal da Receita Corrente Líquida.
Art. 2º Para a aplicação da presente lei, será executada na data base conferida para promoção de aumento dos servidores, respeitando-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.