O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações quanto à forma de procedimento na administração municipal, com vistas ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar dispositivos da Lei nº 1.983/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município e Guaçuí - ES, a saber:
“Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis)
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que
as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público
municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o
tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha
prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio
poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma
estabelecia no artigo 146 e seus parágrafos.
Art. 146. A gratificação de assiduidade será
concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido
direito a férias-prêmio de acordo com o Artigo 79, optar por esta gratificação:
§ 1º Gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco) por
cento do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação
por ambos os cargos.”
Art. 2º O parágrafo único do Artigo 147 da Lei nº 1.983/90, passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A
gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 30% (trinta por
cento) do cargo em comissão.”
Art. 3º Ficam assegurados os direitos, na proporcionalidade, de todos os servidores públicos municipais, adquiridos até a presente data.
§ 1º Fica assegurado ao servidor municipal o direito de receber, a proporcionalidade a que fizer jus, ao completar os 10 (dez) anos de efeito exercício de suas funções.
§ 2º O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será quitado em 04 (quatro) anos.
Art. 4º O Poder Executivo obriga-se a encaminhar, à Câmara Municipal, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.