LEI Nº 2929, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.983/90. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações quanto à forma de procedimento na administração municipal, com vistas ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar dispositivos da Lei nº 1.983/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município e Guaçuí - ES, a saber:

 

Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecia no artigo 146 e seus parágrafos.

 

Art. 146. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o Artigo 79, optar por esta gratificação:

 

§ 1º Gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco) por cento do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.”

 

Art. 2º O parágrafo único do Artigo 147 da Lei nº 1.983/90, passará a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 30% (trinta por cento) do cargo em comissão.”

 

Art. 3º Ficam assegurados os direitos, na proporcionalidade, de todos os servidores públicos municipais, adquiridos até a presente data.

 

§ 1º Fica assegurado ao servidor municipal o direito de receber, a proporcionalidade a que fizer jus, ao completar os 10 (dez) anos de efeito exercício de suas funções.

 

§ 2º O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será quitado em 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º O Poder Executivo obriga-se a encaminhar, à Câmara Municipal, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 06 de fevereiro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Finanças Interino

 

WEBER JOSÉ VARGAS MULLER

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.