LEI Nº 2927, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

TÍTULO I

DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, para organizar e executar a política de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 2º O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município Guaçuí, sistema próprio de previdência, disporá de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 3º O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, obedecerá os seguintes princípios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

II - Irredutibilidade do valor dos benefícios; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

III - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das Autarquias e Fundações do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

V - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

VI - Regime financeiro de repartição simples. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º Os beneficiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, de que trata esta Lei, são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos desta Lei e do Código Civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 5º São segurados obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, os servidores efetivos ativos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

a) da Prefeitura Municipal de Guaçuí; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

b) da Câmara Municipal; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

c) das Autarquias e Fundações do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 6º O segurado detido ou recluso por ordem judicial manterá a qualidade de segurado até a decisão condenatória transitada em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 7º Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8º São beneficiários do Sistema de Previdência na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:

 

I - A(o) esposa(o), a(o) companheira(o), o(a) esposo(a) inválido(a), o(a) companheiro(a) inválido(a), o(a) filho(a) solteiro(a), que ainda não adquiriram a maior idade estabelecida no Código Civil ou inválido;

 

II - Os pais;

 

III - O(a) irmão(ã) solteiro(a) inválido(a).

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas judicialmente.

 

§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ 3º O (a) segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente há mais de 05 (cinco) anos. A comprovação deverá ser feita através de documentos com quatro segurados na condição de testemunhas.

 

Art. 8º São beneficiários do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, na qualidade de dependentes do segurado, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

II - os pais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º O menor tutelado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 32 do art. 226 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 6º Na hipótese da alínea "e" do inciso V do § 22 do art. 16-D desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 02 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Art. 16-A. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitado em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado (a), enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

III - Para os (as) filhos (as) após o casamento ou ao completarem a maior idade estabelecida no Código Civil; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

IV - Para os dependentes em geral: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

b) pelo falecimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

c) pela perda da condição de beneficiário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

d) pela emancipação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 10. A comprovação de invalidez nos casos previstos nesta lei será feita mediante junta médica designada por esta instituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 11. O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

I - Quanto ao segurado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

a) aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

b) auxílio maternidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4294/2020)

 

II - Quanto ao dependente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

a) pensão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

b) auxílio reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4294/2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 12. Os critérios para aposentadorias por invalidez, idade e tempo de contribuição obedecerão as normas previstas na Constituição Federal e as estabelecidas em Legislação própria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Parágrafo Único. Os segurados de que trata esta Lei somente farão jus ao benefício correspondente à aposentadoria, após 10 (dez) anos de serviço público municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 13. Após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 14. O valor mensal da aposentadoria do servidor será calculado tendo como média os seus últimos 05 (cinco) anos de vencimentos percebidos na ativa, sobre os quais incidiram contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Art. 14. Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2984/2001)

 

Parágrafo Único. Sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2984/2001)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SUB-SEÇÃO II

DO AUXÍLIO MATERNIDADE

 

Art. 15. A concessão do auxílio maternidade de que trata esta Lei obedecerá as normas previstas no Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação pertinente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

 

Art. 15-A O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei Municipal nº 1.983/1990 e na Lei Municipal nº 3.722/2010, com remuneração integral, considerando-se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Administração Direta ou Indireta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 15-B Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o salário­ maternidade devido à servidora, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos pagos, a qualquer título, da servidora. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 15-C A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para: fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade é devido o salário­ maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei nº 1.983/1990, com remuneração integral, considerando­ se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de adoção, com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 15-D A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da servidora do trabalho, sob pena de suspensão do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SUB-SEÇÃO III

DAS PENSÕES

 

Art. 16. A concessão da pensão por morte do segurado de que trata esta lei obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação pertinente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 16-A A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 7º Se pensão por morte decorrer da morte de servidor efetivo, será calculada como da aposentadoria por incapacidade, ou seja, 60% (sessenta por cento) da média aritmética acrescida de 2% (dois por cento) do valor que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição, conforme o § 22 combinado com art. Inciso III do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 23/2019. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 16-B A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data - § 22 do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 103/2019: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 4º Nas ações em que o FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, for parte, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 16-C A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 8º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 16-D A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

I - pela morte do pensionista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar a maioridade civil da legislação Pátria, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

V - para cônjuge ou companheiro: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

VI - pela perda do direito, na forma do§ 1º do art. 16-B desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 4º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento numero de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, cm números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "e" do inciso V do § 22, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 16-E É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 22, a acumulação de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do F APS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficias, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do§ 15 do art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SUB-SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 17. A concessão do auxílio reclusão, previsto nesta Lei, obedecerá as normas da Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

 

Art. 17-A Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o auxílio­ reclusão que será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nos seguintes valores: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

I - Dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 2° O pedido de auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, bem como a preexistência da dependência econômica e financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 17-B O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

§ 3° Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 17-C Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio­ reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

Art. 17-D É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 18. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a lei civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 19. O segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo de junta médica designada por esta instituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 19-A O Servidor Público Municipal aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2001)

 

Art. 19-B O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido cm sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)

 

Art. 20. Podem ser descontados dos benefícios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

I - Pagamento de benefício além do devido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

II - Impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

III - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 21. O Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí será custeado mediante contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações do Município, dos segurados obrigatórios do sistema e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 21 O FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Guaçuí, da Câmara Municipal de Guaçuí, das Autarquias e Fundações do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3952/2013)

Seção I

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE DE CÁLCULO.

 

Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados obrigatórios: 7,0% (sete por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “ Previdência Municipal”.

 

II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 11% (onze por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.

 

II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 20% (vinte por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3488/2007)

 

Art. 22 - As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)

 

I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”. (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)

 

II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)

 

II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3917/2012)

 

III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze por cento) calculado sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)

 

Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3969/2013)

 

I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”. (Redação dada pela Lei nº 3969/2013)

 

I - para os segurados obrigatórios: 14% (quatorze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contracheque, com a denominação de "Previdência Municipal'', percentual estabelecido no art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

II - Para o Município, Autarquias e Fundações Municipais: 22% (Vinte e dois por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade dos vencimentos de contribuição dos servidores ativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3969/2013)

 

III - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3969/2013)

 

III - enquanto houver déficit atuarial a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)

 

§ 1º Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, responsáveis pela integralização de um Fundo de Reserva Técnica, destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos do órgão empregador remeterá ao o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mensalmente, o resumo da folha de pagamento utilizada como base para o cálculo das contribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

Art. 22-A. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

I - As parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

II - Diárias para viagens; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

III - A indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

IV - A ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

V - Parcelas de caráter indenizatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

VI - Salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

VII - O auxílio-alimentação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

VIII - Auxílio pré-escolar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

IX - A verba paga a título de extensão de carga horária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

X - O abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

XI - Outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais como: adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

Art. 23. As contribuições de que trata esta lei incidirão também sobre o 13º salário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)

 

TÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 24. São atribuições do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros para custeio dos benefícios previdenciários;

 

II - Pagamento dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 25. A estrutura administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva;

 

II - Conselho Deliberativo; e

 

III - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 26. O Presidente Executivo será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os servidores efetivos ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo e terá mandato ad nutum, podendo ser reconduzido por uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus vencimentos junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será efetuada dentre os nomes apresentados na lista tríplice que será encaminhada pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 26. O Presidente Executivo será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os servidores efetivos ativos com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e inativos, todos com escolaridade mínima compatível com o ensino médio completo; terá mandato ad nutum, podendo ser reconduzido por uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus vencimentos junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4146/2017) (Redação dada pela Lei nº 3740/2010)

 

§ 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será efetuada dentre os nomes apresentados numa única lista sêxtupla, que será assinada em comum acordo pelos representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e Associação dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Município e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4146/2017) (Redação dada pela Lei nº 3740/2010)

 

§ 2º Os vencimentos do servidor nomeado Presidente, ocorrerão por conta deste Fundo ora criado.

 

§ 2º Os vencimentos do servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora criado, acrescidos de trinta por cento (30%) sobre seus vencimentos, a título de gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2976/2001)

 

§ 2º Os vencimentos do servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora criado, acrescidos de cinqüenta por cento (50%) sobre seus vencimentos, a título de gratificação.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 4146/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3793/2011)

 

Art. 27. Ao Presidente Executivo compete:

 

I - Superintender a administração geral do Fundo;

 

II - Organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

III - Elaborar a proposta orçamentária anual;

 

IV - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, representando-o em juízo ou fora dele;

 

V - Assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação financeira;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações dos conselhos deliberativo e fiscal, desde que não contrariem as disposições legais;

 

Parágrafo Único. O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 28. O Conselho Deliberativo será constituído de 05 (cinco) membros, servidores efetivos e com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo, cujo mandato será correspondente ao do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo de que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - Um membro escolhido pela Câmara Municipal;

 

II - Um membro escolhido pelas Autarquias e Fundações do Município;

 

III - Um membro escolhido pelo Executivo Municipal;

 

IV - Um membro escolhido pelos servidores inativos; e

 

V - Um membro escolhido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente, o 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro, o 1º Secretário, e o 2º Secretário.

 

Art. 29. Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

 

II - Zelar pela fiel observância das leis, estatuto e regulamentos;

 

III - Emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;

 

IV - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria dos votos, em forma de resolução;

 

V - Reunir-se ordinariamente a cada 02 (dois) meses, para discutir questões Previdenciárias;

 

VI - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva, nas questões por ela suscitadas.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30. O Conselho Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí será constituído por 05 (Cinco) membros eleitos entre os funcionários efetivos e com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato correspondente ao do Prefeito Municipal.

 

Art. 31. Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Eleger entre os seus membros o seu presidente, vice-presidente e secretário;

 

II - Reunir-se, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar as prestações de contas mensais efetuadas pela presidência executiva, mediante convocação da Presidência do Conselho Fiscal, cuja convocação servirá de justificativa perante o órgão empregador para abonar a ausência do servidor.

 

III - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais e balanços, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - Proceder, anualmente, até o último dia do mês de março, o seu parecer técnico, sobre as contas do exercício do ano anterior, divulgando-as a todos os associados e enviando o parecer aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

V - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá registros contábeis próprios, distintos do ente municipal, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação sócio-econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

§ 1º O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá também registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes empregadores.

 

§ 2º No registro individualizado das contribuições do servidor deverá conter:

 

I - Nome;

 

II - Matrícula;

 

III - Remuneração;

 

IV - Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;

 

V - Valores mensais e acumulados da contribuição patronal.

 

Art. 33. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí terá que possuir contas bancárias distintas das contas do Município, em instituição oficial do governo, onde serão efetuadas todas as movimentações financeiras.

 

§ 1º Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente, aprovados pelo Conselho Deliberativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

§ 2º As despesas administrativas do Fundo são limitadas a 10% (dez por cento) da receita líquida.

 

Art. 34. O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 35. É vedado ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao município ou a qualquer órgão.

 

Art. 36. Os créditos provenientes da compensação financeira, estabelecidos na Constituição Federal constituirão receita do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, para os que forem aposentados.

 

Art. 37. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, deste órgão.

 

Art. 38. O segurado ativo, em disponibilidade, em licença sem vencimentos ou à disposição de outros órgãos, sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo ao Fundo a sua contribuição e a correspondente da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal ou das Autarquias e Fundações do Município, de acordo com os percentuais previstos nos incisos I e II, do artigo 22 desta Lei, sob pena de perder todos os direitos previdenciários pertinentes ao período não contribuído.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Os órgãos componentes da Estrutura Administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí deverão ser constituídos no prazo máximo de até 30 dias, a partir da vigência da presente Lei.

 

Art. 40. A partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os servidores municipais que se aposentarem, assim como as pensionistas do IPASM e os atuais inativos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, passarão a receber o pagamento de seus benefícios, através deste órgão de previdência, consoante o disposto no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 41. As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, pelos órgãos empregadores, a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Art. 41-A. O prazo para o recolhimento dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa, inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

 

Parágrafo Único. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Considera-se apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento dos descontos dos servidores, na época própria das contribuições e de quaisquer valores devidos pelo agente público responsável.

 

Parágrafo Único. Para aprovação das contas dos órgãos públicos que tenham pessoal vinculado ao regime de seguridade estabelecido por esta Lei, a Câmara Municipal exigirá o certificado de regularidade de situação.

 

Art. 43. Fica estabelecido o prazo até o dia 15 de abril de 2001 para que seja elaborado o cálculo atuarial, de cujo resultado serão promovidas as competentes alterações.

 

Art. 44. Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica deste Órgão de Previdência, o município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.

 

Art. 45. Para integralização do Fundo de Reserva Técnica, fica ainda o município autorizado a:

 

I - Vender bens imóveis do município, sob prévia autorização da Câmara;

 

II - Contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para complementação das obrigações previdenciárias, obedecidas as normas constitucionais vigentes.

 

Art. 46. O patrimônio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí será constituído de bens móveis e imóveis e os que no futuro venham a ser incorporados por aquisição, doação, construção e outras modalidades permissíveis em Lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de extinção, os bens de que trata o “caput” deste artigo, serão rateados entre os associados regularmente constituídos e os dependentes daqueles já falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e obedecidas as normas estabelecidas no Código Civil e legislação pertinente.

 

Art. 47. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir no orçamento do município, as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 48. Os regulamentos internos deste órgão serão elaborados pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que os regulamentos internos deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Guaçuí para as devidas apreciações.

 

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, em 05 de fevereiro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Finanças Interino

 

WEBER JOSÉ VARGAS MULLER

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.