LEI Nº 2895, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES NO LOTEAMENTO “MANOEL MONTEIRO TORRES - COMPLEMENTAÇÃO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar lotes de propriedade do Município de Guaçuí, localizados no Loteamento “MANOEL MONTEIRO TORRES - COMPLEMENTAÇÃO”, para fins específicos de habitação popular, aos seguintes donatários:

 

01 - JOSÉ LUIZ DE SOUZA - Lote 13 - Quadra G, medindo 9,70m de frente, 15,30m de fundos por 10,38m na lateral direita e 12,05m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 128,21m²;

 

02 - JOSÉ MIGUEL VICENTE - Lote 12 - Quadra G, medindo 8,00m de frente, 8,58m de fundos por 12,05m na lateral direita e 15,25m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 113,16m²;

 

03 - SÔNIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Lote 05 - Quadra C, medindo 10,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 125,00m²;

 

04 - MARIA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - Lote 02 - Quadra F, medindo 10,00m de frente e fundos por 12,50m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 125,00m²;

 

05 - FRANCISCA PEREIRA DA COSTA - Lote 14 - Quadra G, medindo 11,50m de frente, 11,64m de fundos por 12,11m na lateral direita e 10,38m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 130,10m²;

 

06 - MARINA LÚCIA ANDRADE SUHETT - Lote 11 - Quadra G, medindo 8,00m de frente, 8,58m de fundos por 15,25m na lateral direita e 18,45m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 139,69m²;

 

Art. 2º Os donatários só poderão dar início na obra após a conclusão da infra-estrutura básica e aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico, bem como, o fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 3º Após a conclusão dos serviços de infra-estrutura básica, os donatários terão o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 3º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o domínio dos imóveis, os mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar os imóveis a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí - ES., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

Secretária Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.