LEI Nº 2894, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES NO LOTEAMENTO “DANILO LOPES RODRIGUES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar lotes de propriedade do Município de Guaçuí, localizados no Loteamento “DANILO LOPES RODRIGUES”, para fins específicos de habitação popular, aos seguintes donatários:

 

01 - MARLENE GONÇALVES KARIAS - Lote 20 - Quadra B, medindo 18,41m de frente, 17,00m de fundos por 3,90m na lateral direita e 11,76m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 134,16m²;

 

02 - EMANUELA DE OLIVEIRA ANDRADE - Lote 19 - Quadra B, medindo 9,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 135,00m²;

 

03 - BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE - Lote 18 - Quadra B, medindo 9,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 135,00m²;

 

04 - DIOGO DE OLIVEIRA ANDRADE - Lote 21 - Quadra B, medindo 10,65m de frente, 11,76m de fundos por 13,20m na lateral direita e 13,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 189,46m²;

 

05 - ANA LÚCIA MOURA DE PAULA - Lote 27 - Quadra C, medindo 9,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 135,00m²;

 

Art. 2º Os donatários só poderão dar início na obra após a conclusão da infra-estrutura básica e aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico, bem como, o fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 3º Após a conclusão dos serviços de infra-estrutura básica, os donatários terão o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 3º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o domínio dos imóveis, os mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar os imóveis a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí - ES., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

Secretária Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.