O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 2º, bem como, todos os seus Incisos e Parágrafos, constantes da Lei Municipal nº 2.447/97, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, será composto por 07 (sete) membros efetivos, a saber:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí.
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como no Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, terão mandato de dois (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal, obedecidas as indicações dos respectivos órgãos.
§ 5º O exercício do mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.