LEI Nº 2767, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

 

ALTERA ARTIGO 2º, BEM COMO, TODOS OS SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/97, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 2º, bem como, todos os seus Incisos e Parágrafos, constantes da Lei Municipal nº 2.447/97, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, será composto por 07 (sete) membros efetivos, a saber:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí.

 

§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como no Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 3º Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, terão mandato de dois (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 4º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal, obedecidas as indicações dos respectivos órgãos.

 

§ 5º O exercício do mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JAIME DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração Interino

 

MARIA LÚCIA DAS DÔRES

Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.