O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 01 da quadra L, medindo 15,50m de frente e fundos por 8,50m na lateral direita e 10,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 143,38m² (cento e quarenta e três metros e trinta e oito centímetros quadrados), situado no Loteamento Antonio Francisco Moreira - 3ª etapa, pertencente à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, doado pela Lei nº 2.097/92 pelo Lote 63 da quadra 04, medindo 16,14m de frente, 15,46m de fundos por 3,84m na lateral direita e 9,42m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 100,56m² (cem metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), situado no Loteamento Vale do Sol, pertencente à Senhora VALÉRIA VIEIRA CÉSAR BELONI, doado pela Lei nº 2.598/99, ficando assim, o Lote 01 da quadra L no Loteamento Antonio Francisco Moreira - 3ª Etapa, pertencendo à Senhora VALÉRIA VIEIRA CÉSAR BELONI e o Lote 63 da quadra 04 no Loteamento Vale do Sol, pertencendo à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS.
Art. 2º Os donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Os donatários só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.
Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.