LEI Nº 2669, DE 02 DE MARÇO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;

 

III -  Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V -  Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais para o desenvolvimento rural;

 

VIII - Acompanhar a avaliar a execução do PMDR.

 

Art. 3º O CMDR tem foro e sede no Município de Guaçuí - ES.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerando serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

2 - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Guaçuí;

3 - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;

4 - 01 (um) representante da Cooperativa Laticínios de Guaçuí Ltda;

5 - 01 (um) representante da Cooperativa Agrocafeeira de Guaçuí Ltda;

6 - 01 (um) representante da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER;

7 - 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

8 - 01 (um) representante do Banco do Brasil;

9 - 01 (um) representante do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES);

10 -  01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

11 - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais - Santo Antônio;

12 - 02 (dois) representantes da Associação de Produtores Rurais - Pratinha de Santa Luzia;

13 - 02 (dois) representantes da Associação de Produtores Rurais - Fazenda Aparecida;

14 - 02 (dois) representantes da Associação de Produtores Rurais - São Pedro de Rates;

15 - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais - Santa Catarina;

16 - 02 (dois) representantes da Associação de Produtores Rurais - Assentamento Luiz Taliuli Neto.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato e ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 02 (dois) dias do mês de março de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

JOSÉ FLÁVIO JABÔR

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.