LEI Nº 2663, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS NO LOTEAMENTO PARQUE INDUSTRIAL Dr. AULER LUDOLF THOMÉ À ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMES - REPRESENTAÇÃO GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMES - REPRESENTAÇÃO GUAÇUÍ-ES., uma área de terras, medindo 51,00m de frente para a BR - 482, 55,50m de fundos para o Rio Veado e 25,00m na lateral direita para o campo do Guaçuí Atlético Clube, perfazendo uma área total de 650,00m² (seiscentos e cinqüenta metros quadrados), no Loteamento Parque Industrial “Dr. Auler Ludolf Thomé”, nesta cidade, para construção de sua Sede Social e Recreativa.

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária tem a posse mas não o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do imóvel, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES., aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro de 2000.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

Procurador Geral do Município

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.